TJSP - 1013537-59.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013537-59.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Amanda Sant Anna Miranda - R e R Integrar Psicologia e Saude Ltda - 1 - Recolham-se/complementem-se as custas e despesas processuais em 15 dias, observando -se as seguintes hipóteses, em razão da alteração da Lei n .11.608/2003 pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 e o valor da UFESP para o exercício: a) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição. b) 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial. c) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. d) 10 UFESPs em se tratando de Carta Precatória distribuída a este Juízo.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2 - No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição.
Int - ADV: JOSE FRANCO RAIOLA PEDACE (OAB 148265/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP) -
18/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 05:22
Recebida a Emenda à Inicial
-
09/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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