TJSP - 1000056-56.2023.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:56
Baixa Definitiva
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02/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/03/2024 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 23:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Jéssica Cristine Oliveira de Toledo (OAB 361077/SP), Henrique Corrêa Candido (OAB 485164/SP) Processo 1000056-56.2023.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Moises Cardoso Domingues - Reqdo: Banco Bradesco S/A - A ação é parcialmente procedente.
Alega o autor que foram realizadas transações em sua conta bancária que não reconhece.
Requer a devolução dos valores das transações via Pix e do valor cobrado pela restituição dos empréstimos, bem como indenização por danos morais.
A requerida contestou a ação, alegando inexistência de falha na prestação de serviço, que as transações foram realizadas através de senha pessoal, que houve culpa exclusiva do autor ou de terceiro e que restituiu os valores.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações da parte autora são verossímeis e diante da sua hipossuficiência técnica perante o fornecedor.
Incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes e que foram realizadas na conta bancária do autor as transações contestadas (02 empréstimos e duas transferências via PIX).
O Banco requerido realizou os estornos das transferências via PIX e cancelou os empréstimos, fatos confirmados pelo autor.
Dessa forma, forçoso concluir que houve fraude na realização das operações impugnadas e, não sendo demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, deverá o banco restituir o valor indevidamente debitado da conta corrente do autor, em dobro, pois se trata de situação em que está ocorrendo a cobrança de valores exigidos irregularmente, nos termos do art. 42, par. único, do CDC.
No tocante aos danos morais, ainda que tenha experimentado aborrecimentos, a situação vivenciada pelo autor não trouxe consequências mais graves e que atingisse um sofrimento íntimo, de forma que não tem o condão de configurar os alegados danos morais passíveis de indenização.
Demais matérias eventualmente não analisadas não o foram porque não interfeririam no julgamento da causa.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar o Banco requerido na restituição ao autor do valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), em dobro, que deverá ser corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado o prazo legal é de 10 dias e o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. nos termos da Lei 11.608/2003, Lei 15855/15 e Comunicado CG 489/2022 e CG 374/2023 .
O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95) anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:55
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:59
Juntada de Petição de Réplica
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19/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 09:24
Expedição de Carta.
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16/02/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2023 15:35
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 19/04/2023 02:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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14/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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