TJSP - 1000595-94.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000595-94.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - J.m.
Solucoes Em Servicos Eletricos Ltda - - Maria Joana dos Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada tanto pela empresa executada quanto pela executada pessoa natural em face de bloqueios eletrônicos.
I - Da Impugnação da Empresa Executada A empresa alega que a quantia bloqueada corresponde a todo o numerário de que dispunha para arcar com suas despesas ordinárias, tais como pagamento de fornecedores, folha salarial, tributos e demais encargos.
Aduz, ainda, que a constrição seria excessivamente gravosa e violaria o princípio da menor onerosidade, na medida em que inviabilizaria a continuidade de suas atividades.
Todavia, não obstante os argumentos expendidos, observo que a empresa não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar suas assertivas, limitando-se a trazer alegações genéricas e destituídas de prova mínima.
Não foram juntados extratos bancários, balancetes, demonstrativos de fluxo de caixa, folhas de pagamento ou contratos que evidenciassem a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a manutenção de suas atividades empresariais.
Ora, a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para infirmar a constrição judicial, sobretudo quando se trata de medida legítima e expressamente autorizada pela legislação processual (art. 854 do CPC).
Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode se sobrepor, de maneira absoluta, ao princípio da efetividade da execução, sob pena de esvaziamento da tutela executiva.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela empresa executada, permanecendo hígido o bloqueio efetivado.
II - Da Impugnação da Pessoa Natural Diversa é a situação da executada pessoa física.
No caso, restou comprovado que houve bloqueio do montante de R$ 838,21 (oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), correspondente a todo o numerário existente em suas contas.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se não apenas aos valores mantidos em caderneta de poupança, mas também àqueles existentes em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Consoante já decidido nestes autos, a impenhorabilidade deve ser reconhecida independentemente da natureza alimentar da verba, por se tratar de proteção voltada à subsistência do devedor e de sua família.
No caso, o valor bloqueado é manifestamente inferior ao patamar legal, devendo, portanto, ser resguardado.
Assim, acolho a impugnação da executada pessoa natural, determinando o imediato desbloqueio do valor de R$ 838,21.
Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se manifestação do exequente por cinco dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000595-94.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - J.m.
Solucoes Em Servicos Eletricos Ltda - - Maria Joana dos Santos - Em cinco dias, manifeste-se o exequente acerca da petição de fls.179/205. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ) -
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:18
Ato ordinatório
-
18/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 16:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:50
Ato ordinatório
-
02/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:17
Concedida a Dilação de Prazo
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09/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:35
Ato ordinatório
-
17/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:53
Ato ordinatório
-
02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:16
Ato ordinatório
-
05/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:39
Ato ordinatório
-
07/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Mandado
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03/02/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial
-
21/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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