TJSP - 1013968-36.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013968-36.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Angela de Oliveira Lara - Vistos, 1.
Por primeiro, providencie a parte autora o recolhimento das custas para citação por PORTAL, no prazo de 10 dias.
Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para cumprimento. 2.
Fls. 68/69: Recebe a emenda, com a retificação do valor da causa para constar R$ 45.875,48, referente ao valor controvertido de R$ 35.875,48, somado ao pedido de danos morais de R$ 10.000,00. 3.
A parte autora apresentou pedido de tutela de urgência objetivando que a ré proceda ao imediato desbloqueio do saldo de sua conta corrente.
Para tanto, assevera que em 14 de julho de 2025, teve o saldo da sua conta bloqueado unilateralmente pela ré, no valor de R$ 55.634,89 (leia-se R$ 35.875,48, cf. emenda).
Apesar do envio de documentos a comprovar a origem do valor (venda de seu veículo), em 17 de julho de 2025, recebeu um e-mail do PagBank informando que sua conta foi bloqueada de forma definitiva, incluindo o acesso ao saldo, maquinhas, produtos e serviços contratados, em conformidade com as cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços e com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, bem como que o saldo eventualmente disponível em sua conta ficaria retido por um prazo inicial de 90 (noventa) dias, para cobertura de eventuais dívidas, disputas ou chargebacks.
Não houve justificativa plausível para a manutenção do bloqueio, tampouco um prazo concreto para a liberação do saldo.
O pedido de tutela antecipada, por ora, não merece deferimento, sem prejuízo de ulterior revisão da questão, notadamente após a vinda da contestação Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que, por ora, não se vislumbra nos autos.
Em cognição sumária, embora sejam relevantes os fundamentos da petição inicial, não se pode falar em prova inequívoca a amparar a tutela urgente, entendida, tal prova, como aquela que não enfrenta qualquer discussão.
Não há documentos a corroborar com a alegada manutenção do bloqueio dos valores (e/ou conta), considerando o extrato de fl. 57/64 - sem informação de bloqueio.
Em que pese o relato dos fatos pela autora, se faz necessário examinar os motivos que de fato levaram ao bloqueio do acesso autora à sua conta bancária, dependendo da ampliação da instrução probatória.
Desta forma, INDEFIRO o pedido, por ora. 4.
Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato. 5.
Com o recolhimento das custas (item 1), CITE-SE e intime-se o réu, VIA PORTAL, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, V e 335, do CPC), a contar da efetiva data de intimação do referido Portal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: FERNANDO EVARISTO SERRAT PIRES (OAB 515264/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013968-36.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Angela de Oliveira Lara - Vistos, A parte autora possui movimentação financeira superior a R$ 50.000,00 com saldo positivo em sua conta corrente superior a R$ 30.000,00 (fls. 64).
Assim, mantenho a decisão de fls. 49.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição.
Intime-se - ADV: FERNANDO EVARISTO SERRAT PIRES (OAB 515264/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013968-36.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Angela de Oliveira Lara - Vistos 1.
Tarjei urgente nesta oportunidade, tendo em vista o pedido liminar. 2.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia dos últimos 02 (dois) extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento ou equivalente; e b) cópia das últimas 02 (duas) declarações de imposto de renda completas (exercícios 2024 e 2025) ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, da inexistência de declaração na base de dados da RFB.
Registro que, em relação ao item "b", caso não exista declaração de imposto de renda, não será suficiente a apresentação de mera declaração de próprio punho pela parte autora.
Deverá ser apresentado o comprovante oficial de inexistência emitido pelo site da Receita Federal, conforme a orientação anteriormente mencionada.
Tratando-se de "autônomo", empresário individual, quotista ou acionista de sociedade, cooperado ou membro de qualquer outro tipo de pessoa jurídica, deverá descrever a efetiva função exercida e o valor recebido em retribuição, a qualquer título.
Alternativamente, deverá, no mesmo prazo, recolher as devidas custas, sob pena de indeferimento.
Os documentos deverão ser protocolados na modalidade sigilosos, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. 3.
Ademais providencie a parte autora a juntada aos autos de comprovante de residência da autora atualizado, e esclareça tendo em vista que consta na procuração o endereço da autora na cidade de Itanhaém.
Prazo de 15 dias.
Deverá o advogado da parte cadastrar sua petição no e-SAJ na categoria "Petições Diversas", tipo de petição8431 - Emenda à Inicial,para que seja facilmente localizada no fluxo de trabalho.
Intime-se. - ADV: FERNANDO EVARISTO SERRAT PIRES (OAB 515264/SP) -
16/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 21:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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