TJSP - 1014915-86.2024.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014915-86.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marisa Aparecida Lino de França - 1.
Vistos. 2.
Trata-se de embargos de declaração interpostos tempestivamente. 3.
Os embargos merecem ser acolhidos, porquanto houve efetiva omissão na decisão proferida. 4.
Ante o exposto, acolho os embargos para que a decisão passe a constar da seguinte forma: Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido que Marisa Aparecida Lino de França, CPF: *81.***.*75-09, RG: 223188062 move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a partir de 16/12/2012, que é o dia seguinte ao da alta médica relacionada ao benefício por incapacidade temporária acidentário que originou as lesões consolidadas (fls. 44), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40).
Para direcionar a futura execução, os valores em atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), por força da declaração de inconstitucionalidade em autos de ADI nº 4.357, ocorrida aos 14/03/2013, cuja modulação dos efeitos foi julgada aos 25/03/2015.
Anoto, quanto a este último índice, que o mesmo deverá ser aplicado em todo o período, isto é, abrangendo os cálculos anteriores à apresentação da conta de liquidação, bem como posteriores, quando da atualização do precatório, em função do julgamento em 20/09/2017, publicado em 25/09/2017, do paradigma representativo de controvérsia, RE 870.947/SE, objeto do Tema 810, de repercussão geral, pelo C.
Supremo Tribunal Federal, inclusive, quanto a eventual modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
A conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei nº 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para a caderneta de poupança, conforme disciplina da Lei n. 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI).
Considerando a natureza ilíquida desta sentença e em observância ao disposto no artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, anoto que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se dará por ocasião de liquidação do julgado, após a apresentação da conta do montante devido a título do crédito principal e juros moratórios, observada a Súmula 111 do STJ.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PARÂMETROS DESTA SENTENÇA, A QUAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO, DEVENDO SER IMEDIATAMENTE ENCAMINHADA AO INSS.
Fica desde já interposto recurso de ofício, nos termos do disposto na Súmula nº 490 do STJ e recurso repetitivo REsp 1101727.
O STJ tem entendido que o reexame obrigatório é regra, admitindo-se sua dispensa apenas nos casos em que o valor da condenação é certo e não excede a sessenta salários mínimos, em consonância com precedente jurisprudencial da Corte Especial do STJ (grifei).
Caso a parte autora apresente conta demonstrando que a condenação é inferior ao valor legal previsto, fica, desde já, dispensada a remessa oficial ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Publique-se e intimem-se. 5.
Intimem-se. - ADV: BRUNA CARDOSO DE ANDRADE SANTOS (OAB 365201/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014915-86.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marisa Aparecida Lino de França -
Vistos.
Fls. 276/278: Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso do requerido.
O pedido será apreciado oportunamente.
Intime-se. - ADV: BRUNA CARDOSO DE ANDRADE SANTOS (OAB 365201/SP) -
20/08/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:57
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:27
Ato ordinatório
-
29/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:00
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:02
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 15:56
Ato ordinatório
-
21/02/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:52
Ato ordinatório
-
31/01/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
-
05/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:56
Recebida a Petição Inicial
-
29/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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