TJSP - 1000540-81.2022.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/08/2024.
-
01/08/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/11/2023 05:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mateus Ferreira Lopes (OAB 115178/MG), Roberto Galindo dos Santos (OAB 225083/SP) Processo 1000540-81.2022.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Edite de Lima - Reqdo: Banco Panamericano S/A, It's Soluções Ltda Epp -
Vistos.
MARIA EDITE DE LIMA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de IT'S SOLUÇÕES LTDA e BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que lhe foi ofertada pela preposta da primeira requerida a portabilidade de empréstimo do banco Bradesco para o Banco PAN, ora Segundo Requerido, quando na verdade realizou um novo empréstimo pessoal em nome da Requerente.
Além disso, solicitou a devolução de parte do empréstimo, mediante pagamento de boleto fraudulento, em nome de terceira pessoa FRANCIELLE FERNANDES DE SOUZA (sob o pretexto de quitação do empréstimo (Bradesco), a qual não se efetivou.
Postulou, assim que seja ao final, julgada procedente a presente ação para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 9.774,00 (nove mil e setecentos e setenta e quatro reais) à título de danos materiais, bem como, ao pagamento à título de danos morais a ser arbitrado em valor não inferior a R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
Após emenda a inicial foi deferida a autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação (fls,84/85).
Regularmente citada (fl.90) a requerida IT'S SOLUÇÕES LTDA apresentou contestação (fls. 91/101).
Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da autora.
No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, pois exerceu apenas a intermediação do negócio mediante a digitalização dos documentos.
Juntou documentos.
Citado, o corréu Banco Pan Portanto, em sua contestação (fls. 122/144) alegou sua ilegitimidade, pois não participou, anuiu ou tinha conhecimento da relação entre o autor e a ré Center Consultoria Financeira; o contrato é legítimo ("A parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação (inclusive o aviso de não transferência para terceiros) e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - "selfie""), sendo, portanto, válido; todas as tratativas referentes à portabilidade de empréstimos se deram entre o autor e a primeira ré exclusivamente; cumpriu seu dever de informação com especial destaque à prática de golpes envolvendo empréstimo consignado; os fatos narrados não se amoldam a fortuito interno; inexiste solidariedade; ausentes os requisitos para a aplicabilidade de qualquer indenização; houve culpa exclusiva da vítima que deliberadamente efetuou a transferência de valores a terceiros; descabimento da inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Anoto réplica (fls. 170/76 Determinada a especificação de provas, a autora e os réus disseram não terem outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado (fls. 180/184). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, à vista das provas existentes nos autos, suficientes para o deslinde da narrativa fática em tela, conforme permite o artigo 355, I , do CPC.
Anote-se, ainda, o desinteresse das partes na dilação probatória.
Afastam-se, de início, as preliminares invocadas pelos requeridos.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça alegada pois não foi apresentado nenhum documento que comprovasse mudança financeira da parte autora.
Os réus são partes legítimas para integrarem o polo passivo, considerando que, em se tratando de relação de consumo, são responsáveis todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços inseridos no mercado de consumo, no caso, o alegado empréstimo consignado e o pagamento de valores financeiros a suposto fraudador, concretizada por meio de pagamento de boleto , sem qualquer óbice ou impedimento quando presente, conforme defende a autora, a hipótese de golpe, o que confere a ambos pertinência subjetiva para figurarem no polo aludido.
A responsabilidade ou não dos réus no tocante aos fatos e danos alegados na inicial é questão a ser dirimida com o mérito.
Rejeito todas as objeções.
Ao mérito, pois.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Pondero que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
E sabe-se, ainda, que é direito do consumidor a inversão do ônus da prova no caso de insuficiência técnica que impeça seu direito de defesa, desde que presente certa plausibilidade no direito alegado, o que é o caso dos autos.
No ponto, é incontroverso que a autora celebrou com o réu Banco Pan o empréstimo consignado nº 347265223, no valor de R$ 29.774,36, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 785,00 (fls.24/34), acreditando se tratar de portabilidade de empréstimo junto ao Banco Bradesco , tal como prometido pela ré IT'S SOLUÇÕES LTDA , inexistindo qualquer intenção daquele na aquisição de novo empréstimo, como acabou acontecendo.
Também se revelam incontroversos os fatos de que houve a oferta de portabilidade de empréstimo por meio de contato feito pela ré IT'S SOLUÇÕES LTDA a autora, bem como o pagamento do valor de R$ 9.774,00 (nove mil e setecentos e setenta e quatro reais), em nome de FRANCIELLE FERNANDES DE SOUZA com CPF/MF sob o nº *14.***.*29-90, com base na informação de que para concretização da portabilidade o saldo creditado em conta deveria ser repassado.
Por sua vez, o Banco Pan, permitiu ou facilitou, de alguma forma, que a intermediação a aproximação entre a requerente e aquele, com vistas à concretização da operação financeira fraudulenta, não havendo, ao final, qualquer portabilidade para extinção dos empréstimos vigentes.
Faltou ao Banco Pan maior diligência e cautela na análise e concessão de empréstimo em desacordo com o objetivo original almejado pela autora, mormente porque, ao que parece, toda a operação fora realizada via online - assinatura eletrônica "selfie" e com correspondente bancário autorizado), sem ter sido exigido do cliente o seu comparecimento pessoal a uma agência de atendimento, haja vista a quantia vultosa envolvida, oportunidade em que a tentativa de golpe teria maior chance de ser identificada.
Trata-se de evidente falha na prestação de serviços, sendo incabível imputar responsabilidade ao consumidor pelos fatos narrados no presente feito.
E, mesmo que a fraude ora configurada tenha sido cometida por terceiro, não se pode aplicar ao presente caso a excludente da responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, já que a situação retrata a ocorrência de fortuito interno.
No ponto, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda, no julgamento do Recurso Especial 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou-se a natureza do fortuito interno em relação a fraudes praticadas por terceiros: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido". (STJ.
REsp nº 1.199.782/PR.2ª Seção.
Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
J. 24.08.2011).
Portanto, ao disponibilizar as ofertas tanto de crédito consignado como a possibilidade de abertura de contas bancárias digitais no mercado de consumo, é das instituições financeiras a responsabilidade pelas transações que disponibilizam, a qual é objetiva devido à teoria do risco, ou seja, do exercício de atividade econômica lucrativa que implica necessariamente na assunção dos riscos a ela inerentes.
Nesse sentido, confira-se, por analogia: "RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Fraudulenta pactuação de cédula de crédito bancário seguida de transferência, aos fraudadores, do benefício obtido por meio do mútuo feneratício Acordo comunicado entre o autor e o corréu Banco Pan S.A. - Perda do objeto Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 Auto composição homologada e recurso do Banco Pan S.A. prejudicado.
RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Fraudulenta pactuação de cédula de crédito bancário seguida de transferência, aos fraudadores, do benefício obtido por meio do mútuo feneratício Apelação manejada pelo Banco Inter S.A. - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Banco Inter S.A. que não logrou impedir que os estelionatários emitissem boleto bancário para empreender o golpe descrito na prefacial Teoria do risco do negócio - Ofensa moral reclamada resultante inexorável dos transtornos, angústia e frustração sofridos pelo demandante, que se viu privado de quantia considerável de seu benefício previdenciário em virtude da retenção realizada para pagamento de débito indevido Damnum in re ipsa Indenização devida Arbitramento que deve ser realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade Quantum indenizatório reduzido de R$12.400,00 para R$8.000,00 Procedência redimensionada nesta instância ad quem Recurso provido em parte" . (Apelação Cível 1102081-40.2019.8.26.0100; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Correia Lima - Data do julgamento: 05/04/2021).
No tocante à pretensão indenizatória, vejamos: Os danos materiais estão cabalmente demonstrados no documento de fls. 35/36, que retrata a transferência do valor de R$ 9.774,00 para a conta de terceiro fraudador, amparada na promessa feita ao autor de portabilidade dos empréstimos anteriores ao réu Banco Pan.
Esse valor deverá ser restituído àquele pelos réus, de forma solidária, devidamente corrigido e com o acréscimo de juros moratórios a partir da citação.
Os danos morais também procedem.
Eles decorrem do abalo emocional e angústia experimentados pelo autor com a prestação defeituosa e insegura dos serviços pelos réus, cuja conduta negligente deu azo ao golpe financeiro narrado no feito.
Sem dúvida, é o suficiente para a configuração do prejuízo moral reparável, não se tratando, à evidência, de mero incômodo ou dissabor.
Não se olvida, ainda, que danos morais são caracterizados justamente pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros O arbitramento da condenação a esse título deve se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando- se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Considerando os elementos acima discriminados, entendo razoável a fixação do dano moral sofrido pelo requerente na quantia de R$ 5.000,00.
Valor inferior certamente em nada puniria as condutas lesivas, considerado o porte empresarial dos réus, sempre com vistas à denominada "Teoria do Desestímulo".
Neste sentido: "INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
JUÍZO PRUDENCIAL.
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível nº 198.945-!, 2ª Câmara do E.
TJSP, rel.
Des.
César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96).
Como consequência lógico-jurídica, não há que se falar em litigância de má-fé autoral, tampouco em pedido contraposto para a devolução de crédito depositado, vez que inadmissível nesta ação de procedimento comum, sendo a sua causa de pedir incongruente com a discussão jurídica ora solucionada.
Se assim é, inevitável a procedência dos pedidos inaugurais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EDITE DE LIMA em face de IT'S SOLUÇÕES LTDA e BANCO PAN, para condenar os réus, solidariamente, a: a) pagar a autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 9.774,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; b) pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, contados da citação.
Em razão da sucumbência, arcarão os réus solidariamente, ainda, com o pagamento das custas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
24/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2023 21:40
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2023 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:57
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 10:57
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2022 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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