TJSP - 1022979-59.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022979-59.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Maria Aparecida Duarte - Delmiro Fedrigo -
Vistos.
Fls 67: 1- DA PENHORA.
Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel abaixo descrito, de propriedade do executado DELMIRO FEDRIGO, CPF *92.***.*56-95, nomeando-o como fiel depositário.
Descrição do Bem: IMÓVEL - Terreno constante dos lotes nos 14, 15 e 16 da quadra E2, do loteamento denominado Morumbi Sul, no 29º Subdistrito Santo Amaro, medindo 21,87m de frente para a Rua 2E em quatro segmentos retos: o primeiro com 10,00m, o segundo com 4,37m, o terceiro com. 2,00m e o quarto com 5,50m.
Do lado esquerdo de quem da Rua 2E olha para terreno mede 24,00m confrontando com o lote 13; do lado direito olhando no mesmo sentido mede 24,05m confrontando com o lote 17; 18,68m aos fundos, confrontando alinhamento da Rua 2, encerrando a área de 449,82m2.
Contribuintes: 168.321.0007-7/0008-5, em área maior.
Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos.
O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, caberá à parte exequente recolher as taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada - ONR Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - Inclusão e exclusão de constrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1).
Após, a z.
Serventia deverá providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema ARISP, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico do patrono da parte exequente. 2- DA INTIMAÇÃO.
Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015.
CASSIO SCARPINELLA BUENO ensina: Novidade que merece ser evidenciada está no § 1º, que autoriza expressamente que eventuais questionamentos da penhora e da avaliação sejam realizados por meras petições, independentemente dos embargos.
Para tanto, o executado deve observar o prazo de quinze dias da ciência do ato. (Novo Código de Processo Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 561).
Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação.
Em caso de inércia da parte exequente em cumprir a determinação aqui feita, por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
P. e Int. - ADV: EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP), RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP) -
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:17
Penhora Deferida
-
28/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022979-59.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Delmiro Fedrigo -
Vistos.
A exceção (ou objeção) de pré-executividade deriva de criação doutrinária e jurisprudencial, admitindo-se tal meio de defesa do devedor, independentemente de garantia do juízo, quando existe na execução evidente nulidade ou flagrante irregularidade, bem como nas hipóteses em que se fazem presentes questões de ordem pública.
A objeção manejada, contudo, só teria lugar se apontado vício atinente aos pressupostos processuais ou às condições da ação, ou, ainda, à vício do título executivo evidente.
Outros vícios, demandam o ajuizamento de embargos à execução, com possibilidade de ampla cognição e produção de provas.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Int. - ADV: EDGAR DE NICOLA BECHARA (OAB 224501/SP) -
21/08/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:31
Ato ordinatório
-
23/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:56
Juntada de Mandado
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15/05/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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