TJSP - 4008526-08.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008526-08.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MATHEUS DUTRA CARVALHOADVOGADO(A): FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB SP354756) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo interposta por MATHEUS DUTRA CARVALHO contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. com pedido de justiça gratuita. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, ou ainda, que o pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua subsistência e de sua família. A parte autora foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica anexando os documentos elencados na decisão supra, no entanto, não deu integral cumprimento.
Não anexou os comprovantes de rendimento dos últimos três meses.
Não anexou os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, bem como, os extratos de cartão de crédito.
O simples registro em carteira ou a ausência dele não permite inferir, de forma conclusiva, a real condição financeira da parte, sendo necessária a apresentação dos documentos complementares, como os solicitados.
A ausência dos documentos que corroborem com a alegada insuficiência de recursos, impede o deferimento da gratuidade da justiça. Ressalto ainda, que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa e, se o autor omite-se em prestar ou documentar sua condição, há que se afastar a presunção legal.4 Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Providencie o recolhimento da taxa judiciária e despesa de citação postal ou eletrônica, conforme o caso, todas geradas diretamente pelo sistema Eproc. Praoz: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 3)Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. 4) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. 27/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
04/09/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:46
Gratuidade da justiça não concedida
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03/09/2025 19:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4008526-08.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS DUTRA CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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