TJSP - 1504202-67.2025.8.26.0228
1ª instância - 12 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504202-67.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - CAIO ROBERTO DO NASCIMENTO MONTE -
Vistos.
Fl. 175: Nos termos do artigo 392, II do CPP, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da defesa acerca de eventual recurso, certificando-se o trânsito em julgado em caso de inércia. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP) -
03/09/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504202-67.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - CAIO ROBERTO DO NASCIMENTO MONTE -
VISTOS.
Tratam os presentes de embargos de declarações, interpostos pela defesa do réu CAIO ROBERTO DO NASCIMENTO, onde alega ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na sentença proferida a fls. 116/127.
Os embargos foram interpostos no prazo. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, já que propostos tempestivamente, entretanto não lhes assistem razão nas interposições.
A sentença combatida não contém qualquer obscuridade ou contrariedade e foi bastante clara em todos os pontos questionados pelo embargante.
Tanto é assim que os argumentos sobre os quais insurge-se o embargante integram de forma clara a fundamentação do decisium, o qual somente poderá vir a ser alterado através de recurso próprio.
A pretensão do embargante não visa qualquer declaração a respeito, mas sim, verdadeira alteração do julgamento, circunstância impossível de ser obtida através da via eleita, qual seja embargos declaratórios.
Não se olvida a possibilidade de que o acolhimento dos embargos de declaração venha a modificar o resultado do julgado e, assim, tenha efeitos infringentes, contudo, necessário que o resultado decorra da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Verifica-se, assim, que a utilização dos embargos de declaração, com caráter eminentemente infringente, não é admitida.
No sentido: "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição.
Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Petição n. 1.649/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
EDSON VIDIGAL, j. 19/05/2004, in RSTJ 181/44).
Assim sendo, não podem ser acolhidos os presentes embargos, pois não visam a declaração da sentença.
Os argumentos apontam matéria que descabe novo pronunciamento ou apreciação.
A falta de compreensão do julgamento, que enseja a declaração não é a subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante de ambiguidade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido da decisão embargada.
Ressalte-se ainda, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Dessa forma, não há na sentença proferida qualquer das hipóteses previstas em Lei, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os presentes embargos.
Int. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP) -
27/08/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504202-67.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - CAIO ROBERTO DO NASCIMENTO MONTE - ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal, para condenar CAIO ROBERTO DO NASCIMENTO MONTE, a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas penas do artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal.
Julgo ainda improcedente, a presente ação penal para absolve-lo das penas do artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso I do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, devendo o condenado, no período da condenação, prestar serviços gratuitos em entidades beneficentes, na frequência de oito horas semanais e restrição aos finais de semana conforme dispões a LEP.
Em caso de descumprimento da pena restritiva imposta, o condenado iniciará a pena privativa de liberdade em regime aberto. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP) -
20/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:16
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação de Serviços à Comunidade
-
08/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:09
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 18:52
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 01:30:00, 12ª Vara Criminal.
-
07/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:45
Recebida a denúncia
-
18/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:22
Evoluída a classe de 279 para 283
-
18/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/03/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
17/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:54
Deferido o Pedido
-
21/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
18/02/2025 16:55
Evoluída a classe de 279 para 283
-
18/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 11:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:56
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:08
Expedição de Alvará.
-
14/02/2025 14:01
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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14/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:11
Mudança de Magistrado
-
14/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
13/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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