TJSP - 1002586-38.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:37
Declarada Decadência ou Prescrição
-
01/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002586-38.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Patrícia Helena Franco - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Int. das partes: com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, é facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos apresentados em réplica, se o caso. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP) -
20/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 23:46
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 08:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
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22/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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