TJSP - 1021859-24.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021859-24.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Bruno Avelar Pacheco - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Por consequência, CASSO eventual tutela provisória ou liminar concedida.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência, nem custas processuais.
Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: ADRIANO SOLA (OAB 137758/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:16
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
29/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:34
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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