TJSP - 1026585-41.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026585-41.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Camila de Camargo Ferraz - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a cessar os descontos em folha sob as titulações em favor do IAMSPE, sobre o pagamento da GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE GAT.
Por consequência, condeno a parte ré a restituir todos os valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Os juros de mora deverão ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e a correção monetária com base no IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido.
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência, nem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:16
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial
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30/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 20:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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