TJSP - 1008085-24.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008085-24.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Maria Araci de Almeida Lima - - Maria das Dores de Almeida Lima -
Vistos.
Diante do exposto pelo(s) réu(s), HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em (...) reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que (...) reconheceu".
Por outro lado, o artigo 50, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09 determina que não há condenação de custas e honorários de advogados no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, tal antinomia aparente dever ser resolvida pelo critério da especialidade, com a aplicação da norma jurídica prevista no art. 50, da Lei 9.099/95, ou seja, sem condenação do vencido às custas e honorários de advogado.
Ademais, não há reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária.
Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21.
Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Arquivem-se definitivamente os autos de processo.
Em caso de eventual cumprimento de sentença o requerimento deverá ser feito em incidente próprio, conforme instruções no rodapé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
20/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:16
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
-
18/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 00:22
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:31
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007542-05.2025.8.26.0381
Roberto Carlos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 10:46
Processo nº 1024738-38.2024.8.26.0602
Sebastiao Manoel de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luci Irene Rodrigues Forte da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 18:02
Processo nº 1007529-06.2025.8.26.0381
Vaniltom Correia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 21:32
Processo nº 4005550-13.2025.8.26.0007
Angelica Santos Chagas
Apple Computer Brasil LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1007519-59.2025.8.26.0381
Fernanda Cristina Costa e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 18:07