TJSP - 1059688-93.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059688-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Leite Saraiva Filho - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos. 1.
Passo à análise do pedido liminar.
A matéria objeto da lide possui tese vinculante fixada pelo C.
STJ no Tema 952: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
A contestação apresentada pela requerida não veio instruída com cópia do contrato, impedindo com isso a aferição da previsão contratual do reajuste etário (autor também não juntou o contrato, afirmando não mais possuir sua via), e tampouco apresentou justificativa ou base atuarial para o índice de reajuste aplicado, não se desincumbindo do ônus processual.
Nesse cenário, há probabilidade do direito da autora, assim como risco de dano de difícil reparação considerando o vultoso reajuste implantado.
Por esses motivos, defiro a liminar para suspender o reajuste por faixa etária aplicado (59 anos) a partir de 04/2025, devendo incidir apenas o reajuste anual autorizado pela ANS.
Deve a requerida providenciar o cumprimento a partir do mês 09/2025, procedendo à compensação dos valores proporcionais cobrados a maior desde 04/25, sob pena de multa a ser arbitrada. 2.
Em 15 dias, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos.
Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo.
Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), AKIKO RIBEIRO MITSUMORI (OAB 24556/DF) -
21/08/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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