TJSP - 4000130-02.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000130-02.2025.8.26.0274/SP AUTOR: CARLOS MANUEL DE SOUZAADVOGADO(A): BEATRIZ CERON FRANCO (OAB SP466334)AUTOR: GENEDIR DE LOURDES HASSADVOGADO(A): BEATRIZ CERON FRANCO (OAB SP466334) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O caso é de deferimento da liminar intentada, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Ao menos em sede de cognição sumária, com base na documentação apresentada, é possível identifica a existência de probabilidade do direito à resilição contratual por iniciativa dos autores, com fundamento no art. 67-A da Lei 4.591/64.
A documentação comprova a celebração do contrato e o pagamento parcial do valor pactuado, bem como a manifestação de vontade inequívoca em desfazê-lo.
Quanto ao percentual efetivamente devido pelos valores pagos, à legalidade da comissão de corretagem e à natureza das quantias pagas, tais questões tangem ao próprio meritum causae e, por isso, serão melhor apuradas em momento oportuno, após a devida dilação probatória.
Por sua vez, o perigo de dano resta configurado pela alegada situação de dificuldade financeira dos requerentes, que se veem impossibilitados de manter o adimplemento das prestações contratuais.
A manutenção da exigibilidade das parcelas, nessas circunstâncias, poderia comprometer a economia familiar, privando os requerentes de recursos necessários para subsidiar outras despesas básicas do lar, tais como alimentação e contas de consumo, além de poder acarretar o inadimplemento contratual e a consequente negativação de seus nomes.
No que tange ao requisito da reversibilidade dos efeitos da tutela, cumpre observar que, no caso concreto, tal exigência mostra-se incabível.
Isso porque a própria legislação de regência assegura ao adquirente direito potestativo de resilição do contrato, independentemente da anuência do incorporador.
Assim, descabe cogitar de eventual "irreversibilidade" que possa comprometer os interesses da requerida, uma vez que esta não possui direito subjetivo à manutenção forçada do vínculo contratual, que pode ser legitimamente desfeito por exclusiva iniciativa dos adquirentes.
Por fim, considerando que a parte autora manifestou, expressamente, desinteresse pela realização de sessão conciliatória e que controvérsia envolve questão eminentemente jurídica, com aplicação de teses já pacificadas pela jurisprudência, dispenso a realização da audiência em comento, com fundamento no art. 334, § 4º, I, do CPC.
Ressalto, contudo, que caso a ré manifeste interesse na realização de audiência conciliatória, esta será oportunamente designada, observando-se o disposto no referido dispositivo legal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar que a requerida se abstenha de promover a negativação dos nomes dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato objeto desta demanda; e b) suspender a exigibilidade da parcela vencida em 15/08/2025 e das parcelas vincendas, decorrentes do referido contrato, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Com a juntada desta, intime-se a parte requerente para oferecer impugnação (réplica), em igual prazo. -
21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000130-02.2025.8.26.0274 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itápolis na data de 14/08/2025. -
17/08/2025 20:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 23:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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