TJSP - 1023652-76.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023652-76.2024.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Romulo de Oliveira Pacheco - Marcos Eduardo Medeiros de Queiroz - 1- Ciente do processado até o momento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).
Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos e classificados como documentos sigilosos:: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitirl.
Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram.
Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: JESSICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 483693/SP), ROGERIO PREVIATTI (OAB 280375/SP), NUNO FALLEIROS DE SOUZA (OAB 176474/SP) -
04/09/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 05:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023652-76.2024.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Romulo de Oliveira Pacheco - Marcos Eduardo Medeiros de Queiroz -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
Intime-se. - ADV: NUNO FALLEIROS DE SOUZA (OAB 176474/SP), ROGERIO PREVIATTI (OAB 280375/SP), JESSICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 483693/SP) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 06:34
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 06:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 06:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:48
Expedição de Carta.
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06/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 05:37
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 05:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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