TJSP - 1524688-93.2023.8.26.0050
1ª instância - 2 Oficio de Crimes Tributarios Organizacao Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:39
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1524688-93.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - EDUARDO CALAMO VAZ - 1.
Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor de EDUARDO CALAMO VAZ, destacando ainda jurisprudência pacífica no sentido de ser desnecessária fundamentação aprofundada dada a natureza interlocutória da decisão: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
ATO IMPUGNADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 2.
Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento da inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, dada a sua natureza interlocutória.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (...) 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 200331/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/9/2013). 2.
Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o acusado, pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito por fato, devendo informar seus endereços e informações de contato por telefone e e-mail.
Ficam desde já indeferidas as oitivas de testemunhas de antecedentes, conforme artigo 209, § 2º do Código de Processo Penal, facultando-se a juntada de declarações nesse sentido.
Conforme artigo 6º da Lei 11.419/2009, fica, desde já, INDEFERIDA a realização de citação por meio eletrônico.
Defiro sejam realizadas as pesquisas de praxe para localização de novos endereços, expedindo-se mandados de citação concomitantes.
Caso haja defensor constituído nos autos, ou caso venha causídico a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado. 3.
Caso não haja advogado constituído nos autos ou não advindo resposta no prazo legal por profissional habilitado, a teor do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, oficie-se à Defensoria Pública para que indique advogado dativo, uma vez que não há defensor público designado para atuar no presente juízo.
Nesse caso, fica desde já nomeado o advogado indicado no ofício a ser apresentado pela Defensoria. 4.
Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados.
Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema informatizado do TJ, para a celeridade do feito.
Requisite(m)-se, igualmente, as certidões do que constar, aguardando a resposta por sessenta dias; caso não venha resposta nesse prazo, reitere-se a requisição; 5.
Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços informados e não tenha defensor constituído, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP, tentando-se novamente a citação havendo informação nova.
Do contrário, certifique-se se o réu foi procurado em todos os endereços dos autos e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de quinze dias da publicação do edital sem manifestação, oficie-se à Defensoria Pública nos termos do item "3" desta decisão e, após resposta, abra-se vista ao Ministério Público. 6.
Providencie a serventia a juntada das fichas de antecedentes atualizadas do(s) réu(s) e certidões de trânsito em julgado e causas extintivas de punibilidade dos feitos nelas contidos, bem como demais certidões de praxe. 7.
Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP.
Int., se o caso, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VINICIUS DE BARROS MELO (OAB 415379/SP), AURÉLIO NORONHA AMÂNCIO (OAB 395840/SP), GABRIEL DELFINO FERRARI (OAB 393265/SP) -
22/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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22/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:08
Recebida a denúncia
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:54
Evoluída a classe de 279 para 283
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Denúncia
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24/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/05/2025 17:32
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:40
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:37
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 01:36
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 03:13
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/08/2023 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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