TJSP - 0001737-83.2017.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001737-83.2017.8.26.0538 (processo principal 0004550-88.2014.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luis Fernando Scatolin & Cia.
Ltda.
ME e outros -
Vistos.
A decisão de fls. 243/244 é clara quando indefere o pedido de penhora do imóvel objeto da matricula n. 10.699 pelo fato de o mesmo encontrar-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federa ( Registro R.5-10699).
Contudo, a mesma decisão faculta ao exequente a penhora sobre os "direitos que os devedores fiduciantes detêm sobre o direito à propriedade" Ocorre que o exequente, até o momento, não demonstrou interesse neste tipo de constrição e, por consequência. a penhora dos "direitos" não fora concretizada nos autos.
Observo, contudo que a jurisprudência tem admitido aarguição da impenhorabilidadecomo forma deevitar constrições indevidas, mesmo antes da penhora, desde que haja elementos que indiquem a possibilidade concreta de que o imóvel venha a ser atingido. É o que ocorreu com os autos com o incidente acostado a fls. 248/255.
Na mesma peça, o executado informa que este magistrado já reconheceu a impenhorabilidade do referido imóvel considerando-o "bem de família".
Vejamos, a decisão a qual não foi objeto de recurso proferida nos autos 0001491-53.2018.8.26.0538.
Vistos, Fls. 168/175: trata-se de impugnação ofertada pelo executado LUIS FERNANDO SCATOLIN, nos autos de execução promovida por BANCO DO BRASIL S/A por meio da qual alega, em síntese, impenhorabilidade do bem objeto da matrícula n. 10.699 do Cartório de Registo de Imóveis desta comarca de Santa Cruz das Palmeiras, penhorado à fl. 165, por se tratar de bem de família.
Aduz, ainda, que embora não resida com sua família no imóvel constrito desde dezembro/2023, vez que tiveram que se mudar para a cidade de São João da Boa Vista, em razão da transferência de sua esposa Débora, que é professora estadual, para aquela cidade, bem como para dar atendimento especializado à sua filha que é autista, segundo entendimento do C.
STJ, o imóvel continuaria protegido pela impenhorabilidade, já que a renda obtida com o aluguel do referido imóvel é utilizada e revertida para a família para custear o aluguel do imóvel locado na nova cidade.
Para comprovar o alegado, juntou documentos diversos comprovando que residia no imóvel constrito até sua mudança para outra cidade (contas de energia elétrica - fls. 177/179, carnes de IPTU de 2022 e 2023 -fls. 180/182, boleto de mensalidade paga ao Esporte Clube Palmeirense - fl. 183, boleto de mensalidade de escola de idiomas - fl. 184, notificação de infração de trânsito - fl. 185); juntou os contratos de locação do imóvel constrito à terceira pessoa (fls. 187/188 - com vigência de 01/01/2024 a 31/12/2024) e do imóvel alugado por sua esposa Débora na cidade de São João da Boa Vista (fls. 189/192 - com vigência de 08/12/2023 a 07/06/2026); bem como cópia de sua certidão de casamento, da certidão de nascimento de sua filha, e relatório médico diagnosticando que a filha é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nível 1 (CID 6 A02.0).
Intimado a se manifestar, o banco impugnado se manifestou contrariamente ao pedido de impenhorabilidade, porém, de forma genérica, limitando-se a discorrer que a impenhorabilidade alegada pelo impugnante não possui embasamento jurídico, vez que se baseia em falsa premissa de que a penhora deferida tivesse recaído sobre o bem em si, sendo que, todavia, a penhora se deu sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, o que é perfeitamente possível, à luz do art. 835, XII, do CPC e do entendimento jurisprudencial. É o breve relatório.
Decido.
Sem olvidar da possibilidade jurídica da penhora sobre direitos aquisitivos de bem imóvel alienado fiduciariamente, segundo entendimento do STJ e de nosso Tribunal Bandeirante, a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, deve incidir, também, sobre os direitos de aquisição do único imóvel do devedor para moradia da família, senão vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
BEM DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posição, segundo a qual sobre os direitos de aquisição de único imóvel para moradia da família "deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei ( REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)" ( AgInt no AREsp 1768295/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Possível, portanto, a extensão da impenhorabilidade aos direitos de aquisição.
Ademais, a prova trazida pela embargante revelou que o imóvel sobre qual os direitos foram penhorados, servia de residência familiar.
Incidência da impenhorabilidade, nos termos da lei 8009/90.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10058295120198260010 SP 1005829-51.2019.8.26.0010, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) (grifei) Ademais, assiste razão ao impugnante acerca da extensão da impenhorabilidade sobre o bem de família, mesmo quando locado a terceira pessoa, desde que a renda do aluguel seja revertida para a subsistência do devedor ou a moradia de sua família, consoante disposição sumular e jurisprudencial do STJ, in verbis: SÚMULA 486/STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1.
Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência.
Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) (grifei) Nesse sentido, também, a jurisprudência do TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de imóvel - Reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90 - Impenhorabilidade do bem de família que alcança, inclusive, o único imóvel do devedor, mesmo que locado a terceiros, situação em que gera frutos que permitem à entidade familiar constituir moradia em outro imóvel ou garantir sua subsistência - Precedente do STJ - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21731502220228260000 SP 2173150-22.2022.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) (grifei) Como já consignado alhures, o impugnado manifestou-se de forma genérica, sem trazer qualquer argumento válido e relevante ou juntar qualquer prova capaz de infirmar as alegações do impugnante de que o imóvel guerreado, de fato, é o único de sua propriedade, constituindo-se, portanto, bem de família, o que denota serem suas sustentações divorciadas da realidade e formuladas tão somente em retórica.
Ao contrário, entendo que as provas juntadas pelo impugnante comprovam que o imóvel, cujos direitos aquisitivos foram penhorados, constitui-se bem de família, vez que ali residia, de fato, com sua família até sua mudança para São João da Boa Vista, e que, a partir de então, a renda obtida com sua locação é utilizada para custear a locação do imóvel onde reside com sua esposa e filha em outra cidade, sendo, portanto, impenhorável à luz da Lei nº 8.009/90 e do entendimento jurisprudencial.
Posto isso, acolho a impugnação e desconstituo a penhora efetuada sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 10.699 do CRI local, por se tratar de bem de família do executado-impugnante, o que ora reconheço.
Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie-se o necessário para levantamento da penhora. 3.
No mais, intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, requerendo medida útil à satisfação de seu crédito, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens.
Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando o credor sujeito aos riscos da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Neste sentido, mantém-se o entendimento já externado.
Acolho a impugnação apresentada, assentando-se a impenhorabilidade do bem em questão.
Deixo de determinar o levantamento de eventuais atos constritivos pelo fato de a penhora não ter sido levada a efeito nos autos.
Intime-se a exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão por execução frustrada. - ADV: ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2024.
-
02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:08
Bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2021 15:19
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2021 15:19
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2021 15:19
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2021 15:19
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2021 15:19
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2021 11:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 22:25
Suspensão do Prazo
-
29/06/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2020 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2020 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2020 13:49
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 13:52
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2019 10:38
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 14:53
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 14:53
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 14:53
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 14:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/11/2019 14:59
Bloqueio/penhora on line
-
26/11/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2019 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2018 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2018 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2018 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2018 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2018 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2018 11:19
Decisão
-
23/05/2018 11:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 15:17
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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