TJSP - 1523516-96.2025.8.26.0228
1ª instância - 04 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1523516-96.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUGUSTO RIBEIRO COSTA - Providencie a defesa, em 48 horas, a juntada dos documentos mencionados às fls. 204/212.
Decorrido, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos. - ADV: NELSON NAVARAUSKY JUNIOR (OAB 439218/SP) -
12/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:07
Evoluída a classe de 279 para 300
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523516-96.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUGUSTO RIBEIRO COSTA - 1.
Trata-se de feito em que ao(s) réu(s) é atribuída a prática do delito de tráfico de drogas.
A despeito do rito procedimental especial da Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da mais ampla defesa ao acusado, CONVERTO o rito procedimental em ordinário.
Anote-se. 2.
Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada, ficando deferida a cota ministerial retrolançada.
Providencie a serventia o necessário. 3.
Designo, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar(em) o(s) réu(s) preso(s) pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13H30MIN.
Se houver, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências.
Providencie-se o necessário.
Designo tal data, em dia mais avançado, para que seja possível todo o trâmite processual necessário até o ato.
Não havendo justificativa para a audiência telepresencial, ela será PRESENCIAL.
Consoante a sistemática do CPP, a regra é a realização de audiência presencial.
A exceção é constante do art. 185, §2º do referido diploma legal, com relação ao interrogatório, dispositivo legal que foi usado para a realização das audiências online no período da pandemia do COVID-19, especificamente o inciso IV (gravíssima questão de ordem pública).
Contudo, até a OMS já declarou o fim da emergência em saúde pública por causa da COVID-19 em 05 de maio de 2023, sendo no Brasil ela a emergência terminada antes, consoante a Portaria GM/MS nº 913/2022.
Determino, pois, o comparecimento das partes e testemunhas ao fórum, para realização de audiência na forma PRESENCIAL.
Outrossim, consoante a Resolução 481/22 do CNJ, restou claro que a regra é a audiência presencial, e que cabe ao juiz a decisão da conveniência da audiência na modalidade telepresencial, o que não reputo presente no caso dos autos. 4.
Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o acusado, pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela.
Consigne-se no mandado de citação que deverão ser estritamente observados os prazos para cumprimento e devolução, além de prazo razoável para distribuição aos Oficiais de Justiça, tendo em vista que este Juízo somente designará data de audiência com a respectiva citação nos autos.
Além disso, deverá o Oficial de Justiça juntar nos autos previamente a data agendada junto ao estabelecimento prisional.
Caso haja defensor constituído nos autos, ou caso venha causídico a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado. 5.
Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos §2º do mencionado artigo legal.
Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal.
Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados. 6.
Havendo corréu solto, caso não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP, tentando-se novamente a citação caso venha informação nova.
Do contrário, certifique-se se o réu foi procurado em todos os endereços dos autos e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de quinze dias da publicação do edital, no silêncio, abra-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 7.
Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, vítima ou testemunha que resida em comarca não contígua neste estado, providencie-se, desde logo, o agendamento de sala passiva para sua oitiva e o respectivo mandado para sua intimação.
No caso de vítima ou testemunha residente em outro estado da federação, expeça-se, desde logo, carta precatória para a sua intimação e coleta de telefone de contato e endereço de e-mail, a fim de que seja possível a sua oitiva direta, de forma remota (virtual), por este Juízo, destacando-se que, na hipótese de a vítima ou testemunha informar não possuir meios pessoais para acessar a audiência de forma virtual (internet, e-mail ou telefone com internet), este Juízo deverá ser IMEDIATAMENTE COMUNICADO para efetuar agendamento junto à ESTAÇÃO PASSIVA localizada nas dependências do Fórum do Juízo deprecado a fim de que o intimando possa ser intimado a ali comparecer para que seja inquirido remotamente por este Juízo. 8.
Em havendo nos autos mais de um endereço informado para citação/intimação, ou sobrevindo diligência do MP ou da defesa indicando mais de um endereço a ser diligenciado com audiência já designada, desde já autorizo a expedição de mandados para cumprimento concomitante, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, tendo em vista os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo, da efetividade da jurisdição e visando, ainda, a efetiva realização da audiência designada, sem perda de dinheiro público já gasto para intimação dos demais participantes do ato. 9.
Cobre-se a remessa do laudo toxicológico no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem resposta, intime-se o Diretor do IC solicitando a remessa no prazo de 48 horas para que não haja prejuízo na audiência designada. 10.
Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados.
Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema informatizado do TJ, e solicite-se a certidão do Distribuidor Criminal, para a celeridade do feito.
Havendo apontamentos, solicite-se também a certidão da Vara de Execuções Criminais. 11.
Após, tornem os autos conclusos para fins do arts. 397 e seguintes do CPP.
Int., se o caso, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: NELSON NAVARAUSKY JUNIOR (OAB 439218/SP) -
27/08/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 01:30:00, 4ª Vara Criminal.
-
26/08/2025 14:01
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523516-96.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUGUSTO RIBEIRO COSTA -
Vistos. 1) Fls. 84/85 e 99: Defiro, se em termos, a habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, tendo em vista se tratar de Inquérito digital, observado o disposto no artigo 7º, §10, da Lei 8.906/94, na hipótese de o feito tramitar sob Segredo de Justiça, caso em que deverá o defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito.
Cadastre-se, conforme o caso. 2) Fls. 86/98 e 125/126: Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de AUGUSTO RIBEIRO COSTA.
Sem prejuízo, oficie-se à SAP para que providencie tratamento médico ao preso AUGUSTO RIBEIRO COSTA.
Instrua-se com cópia das receitas e laudos medicos de fls. 104/112. 3) Por fim, acostado o Relatório Final às fls. 119/124, abra-se vista ao Ministério Público (Promotor de Justiça Natural) para que ofereça denúncia ou oportuna manifestação, no prazo legal do artigo 54 da Lei nº 11.343/06. - ADV: NELSON NAVARAUSKY JUNIOR (OAB 439218/SP) -
22/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/08/2025 09:06
Protocolo Juntado
-
21/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2025 04:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/08/2025 16:25
Evoluída a classe de 279 para 300
-
20/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 14:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:46
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:40
Mudança de Magistrado
-
15/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
15/08/2025 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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