TJSP - 0000853-98.2018.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
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13/02/2025 12:22
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 00:27
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 13:03
Incidente Processual Instaurado
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06/10/2024 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/09/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 06:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
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24/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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04/04/2024 23:55
Suspensão do Prazo
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09/12/2023 06:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/11/2023 11:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/11/2023 14:19
Documento Juntado
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08/11/2023 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 05:33
Remetido ao DJE
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06/11/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 09:41
Petição Juntada
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03/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:30
Petição Juntada
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03/09/2023 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Stoppa (OAB 108248/SP) Processo 0000853-98.2018.8.26.0512 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Geraldo Batista Lins - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Geraldo Batista Lins em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Intimada, a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 65/71), sobre a qual o exequente se manifestou às fls. 113/114.
Sobreveio sentença às fls. 125/126, em que o Juízo reconheceu excesso de execução, acolhendo os cálculos apresentados pelo INSS e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 193.078,82 (ao invés dos R$ 262.803,50 inicialmente pleiteados), considerando que o C.
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o fator de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E", ao passo que "os juros incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança".
Inconformado, o exequente apelou; o recurso, no entanto, não foi conhecido pelo E.
Tribunal de Justiça, uma vez que a parte teria optado por via recursal inadequada, já que o pronunciamento judicial de fls. 125/126 tratar-se-ia de "de decisão interlocutória, que, contudo, foi impugnada pelo recorrente por meio de apelação, recurso que não se presta a este fim" (fl. 161).
Quando do retorno dos autos, o exequente, uma vez mais (fls. 174/175), manifestou seu inconformismo com a decisão que reconheceu excesso de execução, já que teria sido proferida com base no pressuposto de que o exequente teria se valido dos índices de TR, quando, na verdade, foi a executada que elaborou o cálculo da correção monetária dessa forma.
Instada a se manifestar, a executada (fl. 179) limitou-se a argumentar que o exequente estaria buscando a modificação da decisão pela via inadequada. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Observo que o exequente impugnou a decisão de fls. 125/126 por via inadequada (apelação) induzido por erro do próprio Juízo, que categorizou a peça processual como "sentença".
A despeito de inexistir no pronunciamento judicial questionado qualquer menção à extinção do processo o que deixaria livre de dúvidas o equívoco cometido pelo magistrado a quo, pois a decretação da extinção caracterizaria cabalmente o proferimento de sentença e do trânsito em julgado do acórdão que não conheceu do recurso interposto pelo exequente, é preciso analisar os autos sob a luz da boa-fé processual.
Assim, ainda que o E.
Tribunal de Justiça tenha deixado de aplicar o princípio da fungibilidade recursal (art. 283, caput e parágrafo único do CPC) com base no cometimento de erro grosseiro do recorrente, é de se considerar,
por outro lado, o deslize cometido pelo próprio Juízo de primeiro grau, o qual, respeitados entendimentos em sentido contrário ,ensejou a prática de erro justificável e não grosseiro da parte.
Nessa esteira, observemos o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.[...] 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial[...]14.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019).
Por todo o exposto, posso concluir que a parte exequente fora duplamente prejudicada: primeiro, pela conduta do próprio juízo ao registrar o pronunciamento de fls. 125/126 com o nomen juris incorreto, o que ensejou a inadequada interposição de recuso de apelação; e, segundo, pelo não recebimento dos embargos de declaração (fl. 137), cuja análise mais aprofundada teria evitado, inclusive, a remessa da discussão para o segundo grau de jurisdição.
Por todo o exposto, forçoso concluir que a insurgência da parte exequente tem sim razão de ser. É que a executada, em sua impugnação de fls. 65/71, alegou que o exequente havia deixado de aplicar "a TR em todo o período de cálculo" (fl. 66).
Em sede de réplica (fls. 113/114), o exequente defendeu que não haveria que se aplicar a TR para a atualização monetária, e que o índice aplicável no caso seria o IPCA-E.
A despeito disso, o Juízo entendeu o contrário isto é, que o exequente havia utilizado a TR ao invés do IPCA-E , reconhecendo, com base em premissa equivocada, o excesso de execução.
Já em sede dos embargos de declaração, o exequente avisou ao Juízo que seus cálculos haviam considerado, para a correção monetária, os indexadores do IPCA-E, mas o recurso fora rejeitado (fl. 137), pois o magistrado entendeu que o recorrente estaria pretendendo a mera reforma da decisão.
De rigor, portanto, o acolhimento dos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciados no valor total de R$ 262.803,50 (duzentos e sessenta e dois mil oitocentos e três reais e cinquenta centavos), até julho/2018.
Ante a sucumbência da executada, condeno-a ao pagamento das verbas de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, e em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação que exceder a 200 (duzentos) salários mínimos, com fundamento no inciso II do mesmo dispositivo legal.
Com a publicação desta decisão para as partes, certifique a serventia o respectivo decurso de prazo.
Cumprido o acima, intime-se o autor para que providencie a instauração de incidente digital para expedição de ofício requisitório, no prazo de 30 dias, observando rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/2012, 8.941/2014 e 9.095/2014 da E.
Presidência e os Comunicados nº 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. ao disposto no art. 534, §3º, II, do CPC. -
24/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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10/05/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 14:24
Petição Juntada
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09/05/2023 00:00
Remetido ao DJE
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08/05/2023 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:12
Petição Juntada
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30/01/2023 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/01/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
16/12/2022 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
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15/12/2022 18:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/10/2022 12:31
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/10/2022 12:26
Certidão de Cartório Expedida
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19/10/2022 12:16
Certidão de Cartório Expedida
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18/07/2022 06:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/07/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
07/07/2022 18:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/07/2022 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:33
Petição Juntada
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28/08/2021 06:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/08/2021 14:32
Apelação/Razões Juntada
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17/08/2021 11:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/08/2021 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2021 00:02
Remetido ao DJE
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11/08/2021 15:53
Decisão
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10/08/2021 23:11
Conclusos para decisão
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19/04/2021 10:57
Decurso de Prazo
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15/04/2021 21:13
Suspensão do Prazo
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15/04/2021 16:43
Petição Juntada
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13/04/2021 21:15
Suspensão do Prazo
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13/04/2021 04:12
Suspensão do Prazo
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09/04/2021 21:14
Suspensão do Prazo
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29/03/2021 21:14
Suspensão do Prazo
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20/03/2021 07:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/03/2021 12:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/01/2021 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2021 12:21
Remetido ao DJE
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18/01/2021 16:49
Proferido Despacho
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17/01/2021 17:47
Conclusos para decisão
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10/11/2020 23:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/09/2020 16:43
Petição Juntada
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03/09/2020 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 11:13
Remetido ao DJE
-
25/08/2020 13:49
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2020 11:00
Conclusos para decisão
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14/04/2020 00:00
Proferido Despacho
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13/04/2020 13:32
Conclusos para decisão
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03/03/2020 15:35
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2020 18:27
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2020 11:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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29/01/2020 11:14
Certidão de Cartório Expedida
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28/11/2019 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2019 11:33
Remetido ao DJE
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25/11/2019 17:00
Proferido Despacho
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22/11/2019 14:26
Conclusos para despacho
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25/08/2019 06:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/08/2019 17:03
Petição Juntada
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14/08/2019 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/07/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2019 11:06
Remetido ao DJE
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18/07/2019 11:33
Proferido Despacho
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05/07/2019 18:17
Conclusos para despacho
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26/03/2019 00:00
Proferido Despacho
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25/03/2019 13:19
Conclusos para despacho
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18/02/2019 17:21
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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01/02/2019 11:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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01/02/2019 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 10:13
Remetido ao DJE
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29/01/2019 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2018 10:41
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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09/11/2018 18:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/11/2018 18:57
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2018 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 11:40
Remetido ao DJE
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31/10/2018 16:44
Decisão
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20/09/2018 09:36
Conclusos para decisão
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13/09/2018 17:12
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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10/09/2018 16:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2018 15:20
Remetido ao DJE
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31/08/2018 16:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
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31/08/2018 13:22
Conclusos para decisão
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31/08/2018 13:18
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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