TJSP - 1015011-21.2025.8.26.0602
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015011-21.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Ferreira -
Vistos.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024.
A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Fls. 52, 53/54 e 57: Razão assiste às partes e à z.
Serventia.
Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 46.
Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DENIS FERNANDO PINTO GOUVEIA DE LIMA (OAB 407891/SP) -
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 09:27
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2025 09:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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