TJSP - 1001160-93.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001160-93.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mauri Bernardo Fanin -
Vistos. 1.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2.
Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 4.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Rio Claro - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) Marcello Teixeira Castiglia.
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 5.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior.
Intimem-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:43
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 11:11
Autos no Prazo
-
04/04/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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04/03/2025 06:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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