TJSP - 4000243-74.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000243-74.2025.8.26.0073/SP AUTOR: B.
P.
ARRUDA FORMATURASADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB SP343074) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial.
Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de (I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses, e (II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
Destaco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.).
No mais, analisando a inicial, em que pese o instrumento de mandato poder ser verbal em sede de Juizado Especial, verifico que a procuração juntada (documento 02) foi outorgada há considerável tempo. É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça” e “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais” (artigo 139, caput e incisos III e IX, CPC).
Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC).
Nessas situações, é necessário observar os Enunciados previstos no Comunicado CG n. 424/2024, e as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Indeferimento da petição inicial Não atendimento à determinação de emenda Ausência de procuração devidamente assinada Medida justificável diante de indícios de litigância predatória Aplicação do Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024 Regularidade da representação processual não demonstrada Extinção do feito mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012190-29.2024.8.26.0004; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidor Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida Indícios de advocacia predatória Circunstâncias que impedem o reconhecimento de presunção de veracidade da procuração Providência necessária, nos termos do comunicado 02/2017 Ausência de impedimento ao acesso ao Judiciário Decisão mantida Recurso da parte autora desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0003334-82.2024.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Duartina - Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).
Grifei.
Dito isto, a extemporaneidade da outorga das assinaturas na procuração macula, prima facie, sua legitimidade, sendo necessário sua regularização.
Outrossim, o comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil e a ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP datam, igualmente, do ano de 2023.
Ante o exposto, no prazo de 15 dias (artigo 104, § 1º do CPC), a parte autora deverá juntar nova procuração específica para este processo e contemporânea ao ajuizamento da ação, com o objetivo da outorga adequadamente descrito e os documentos citados acima.
Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Intime-se.
Avaré, 16 de setembro de 2025. -
25/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000243-74.2025.8.26.0073 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 10:04
Juntada de Petição
-
14/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1000445-51.2025.8.26.0381
Alexandre Antonio de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 10:18
Processo nº 4000243-14.2025.8.26.0481
Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -ME
Maria Elvira Batista
Advogado: Rodrigo Monagati Cirilo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 11:54
Processo nº 1000339-89.2025.8.26.0381
Adriana Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vladimir Renato de Aquino Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 13:17
Processo nº 1005599-35.2024.8.26.0462
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Eudes Galvao da Hora
Advogado: Joao Eduardo Moreno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 11:25
Processo nº 1005599-35.2024.8.26.0462
Eudes Galvao da Hora
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Eduardo Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 16:19