TJSP - 1001363-06.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001363-06.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Heverton Araujo de Souza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
O autor afirma que é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Aduz que a requerida incluiu a verba Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Militar DEJEM na base de cálculo para recolhimento de imposto de renda, o que reputa incorreto ante a natureza indenizatória da referida verba, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013, com redação dada pelo art. 58, II, da Lei nº 17.293/2020.
Assim, requer seja declarada indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM e condenada a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir os valores descontados indevidamente.
Por sua vez, a fazenda requerida, preliminarmente, pugna pela suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI Estadual nº 2012280-37.2021.8.26.0000.
No mérito, sustenta a improcedência da demanda.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, pois, a despeito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.449.987, ter cassado a declaração de inconstitucionalidade do art. 58, II, da Lei nº 17.293/2020 proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da ADI nº 2012280-37.2021.8.26.0000, determinando o retorno dos autos ao TJ-SP para que fosse proferido novo julgamento com base na jurisprudência do STF, é certo que não houve determinação de suspensão dos feitos em andamento.
Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013 continua em vigor, razão pela qual não há que se falar em prejudicialidade externa.
No mérito, a pretensão do requerente é improcedente.
Apesar de já ter julgado a presente matéria em sentido diverso ao ora exposto nesta sentença, melhor analisando a questão submetida à apreciação jurisdicional à luz da melhor jurisprudência, modifico o meu entendimento nos termos que seguem.
A Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013 assim dispõe: Artigo 1° - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1° - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2° - As atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil a que se refere o § 1° deste artigo é facultativa aos policiais militares, independente da área de atuação.
Pela análise dos mencionados dispositivos legais, pode-se concluir que, na realidade, a referida verba possui natureza remuneratória, uma vez que decorre do trabalho extraordinário realizado de forma facultativa pelo policial militar.
Embora o trabalho seja exercido em horário extraordinário, tal circunstância não dá origem à indenização, mas sim configura remuneração regular.
Por consequência, possuindo natureza remuneratória, os valores auferidos sob tal rubrica integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, a regra introduzida pelo art. 58, II, da Lei Estadual nº 17.293/2020, que modificou o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013, e que passou a dispor que a verba em questão possui natureza indenizatória, excluindo-a da base de cálculo de tributos e outras vantagens, constitui, na verdade, mera liberalidade legislativa, mas não altera a sua verdadeira natureza remuneratória.
Aliás, apesar da liberalidade legislativa, a causa da incidência do imposto de renda é a natureza da verba recebida, independentemente do nome ou qualificação que a ela queira se impor.
Portanto, uma vez que determinada verba, pela sua própria natureza, tenha caráter remuneratório, é irrelevante a sua denominação como indenização a fim de excluí-la da base de cálculo do imposto de renda.
Ademais, tendo em vista que o imposto de renda é tributo de competência da União, não é possível uma lei estadual arbitrariamente limitar a base de cálculo do referido tributo, simplesmente definindo certas verbas como indenização.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 463 do STJ: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. (Súmula 463, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,DJe08/09/2010) Quanto a este aspecto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quais verbas têm, ou não, natureza indenizatória para fins de incidência do imposto de renda: TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPOSTO DE RENDA ART. 43 DO CTN VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2.
A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical. 3.
Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4.
Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas pelo empregador em decorrência da renúncia do período de estabilidade provisória levada a termo pelo empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho. 5.
Embargos de divergência não providos. (Pet n. 6.243/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/9/2008, DJe de 13/10/2008 g.n.) No mesmo sentido, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, por ocasião do julgamento do PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053, reconheceu o caráter remuneratório da DEJEM, nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. 1.
Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Dissidio jurisprudencial.
Imperativo de prestígio à segurança jurídica em atenção à Recomendação CNJ n.º 134/2022.
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo pela fixação de tese vinculante do caráter remuneratório do DEJEM, com a incidência do imposto de renda. 2.
Policial militar.
Reconhecimento do caráter remuneratório da verba denominada DEJEM (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Militar), Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013.
Acréscimo patrimonial por trabalho extraordinário e voluntário.
Incidência do imposto de renda na forma do artigo 43 do CTN.
Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça.
Liberalidade do legislador estadual, Lei 17.293/20, de isentar a cobrança ex nunc se revela inapta para alterar natureza da rubrica.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei conhecido e provido, com fixação de tese vinculante, conforme Resolução Órgão Especial n. 553/11, do E TJSP, nos seguintes termos: "Policial militar.
Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20.
Incidência.
Vantagem propter laborem e voluntária.
Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça.
Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem." (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000045-73.2021.8.26.9053; Relator (a): SERGIO LUDOVICO MARTINS; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 21/02/2024 g.n.) Dessa forma, fica claro que a DEJEM, a despeito do disposto na Lei Estadual nº 17.293/2020, não é verba de natureza indenizatória, na medida em que não visa a ressarcir o servidor por despesas que tenha suportado no exercício da função, mas sim a incrementar seu patrimônio mediante remuneração pelo trabalho adicional ou extraordinário.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Policial Militar Pretensão de exclusão do desconto de IR sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) Restituição de valores, respeitada a prescrição quinquenal Sentença de procedência Recurso do réu: Suspensão Natureza remuneratória da DEJEM Exação tributária cabível - Acolhimento das razões recursais: Incidência devida Súmula nº 463 do STJ PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053 Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003156-77.2024.8.26.0344; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) *** POLICIAL MILITAR DEJEM INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Policial militar. 2.
Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM). 3.
Verba de natureza remuneratória. 4.
PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053. 5.
Incidência do imposto de renda.
Inteligência da Súmula 463 do E.
STJ 6.
Sentença de improcedência mantida. 7.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006349-67.2024.8.26.0161; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) *** Recurso inominado.
Policial militar.
Pretensão de exclusão da DEJEM Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho da incidência do imposto de renda.
Descabimento.
Natureza remuneratória pelo trabalho realizado além da jornada regular do policial militar que configura fato gerador do tributo.
Art. 43, I do CTN e Súmula 463 STJ.
Entendimento do PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053.
Natureza remuneratória da verba, cuja definição não pode ser alterada pelo Art. 58, II, da Lei Estadual n. 17.293/20, pois ofenderia a competência da União prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033591-67.2023.8.26.0506; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) *** TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR (DEJEM).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
A questão central cinge-se à incidência de imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho (DEJEM), devida aos policiais militares.
Reconhecida como verba de natureza remuneratória, incide imposto de renda.
PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053.
Súmula 463/STJ.
Eficácia vinculante.
Art. 43 do CTN.
DEJEM é paga por trabalho policial de 8 horas contínuas fora da jornada normal de trabalho.
Art. 16, inc.
V, da Lei nº 4.506/1964, classifica as diárias como rendimento do trabalho.
Art. 6º, inc.
II, da Lei nº 7.713/1988, isenta de imposto de renda as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004545-96.2023.8.26.0291; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jaboticabal - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) Por fim, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.449.987, manifestou-se sobre a constitucionalidade formal do art. 58, II, da Lei nº 17.293/2020, no sentido de que tal norma poderia ser introduzida por lei ordinária, mas não se pronunciou especificamente sobre a constitucionalidade material da norma, isto é, se a DEJEM possui natureza remuneratória ou indenizatória.
Portanto, a discussão levada ao STF não afasta o fundamento apresentado neste julgado, no que tange ao reconhecimento de que a verba em questão, independentemente de sua denominação pela norma estadual, possui caráter remuneratório.No mesmo sentido: Recurso Inominado Policial Militar Diária especial por jornada extraordinária de policial militar (DEJEM) Natureza remuneratória PUIL n. 0000045-73.2021.8.26.9053 Súmula 463/STJ Irrelevância de o E.
STF (ARE n. 1.449.987/SP) ter cassado o acórdão do E.
TJSP (ADI n. 2012280-37.2021.8.26.0000), restabelecendo a redação dada pela Lei Estadual 17.293/2020 à LCE 1.227/2013 que afirma a natureza indenizatória da verba Acréscimo patrimonial do servidor Hipótese de incidência do imposto de renda (CTN, art. 43; Lei 7.713/1988, art. 3º) Sentença de improcedência Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002313-27.2023.8.26.0028; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Aparecida - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) *** Embargos de declaração.
Acórdão que aplicou PUIL fixado sobre o tema.
Irrelevante o fato de o STF na ARE nº 1.449.987/SP ter cassado o acórdão do TJSP na ADI nº 2012280-37.2021.8.26.0000, restabelecendo a alteração dada pela Lei Estadual nº 17.293/20 à LCE nº 1.227/13, no sentido de que se trataria de verba indenizatória, tendo em vista os expressos termos do art. 43 do CTN e da Súmula nº 463 do STJ.
Incidência do imposto de renda.
Embargos de declaração não providos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1052691-09.2023.8.26.0053; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Ante o exposto,julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 08 de agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP) -
19/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:34
Julgada improcedente a ação
-
17/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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