TJSP - 1002262-04.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002262-04.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jones de Almeida Ribeiro -
Vistos.
A embargante opôs embargos de declaração para fixação como termo inicial dos juros a citação ou subsidiariamente a notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança Coletivo (fls. 150).
Sem qualquer razão os embargos.
Da simples leitura da sentença embargada, verifica-se que a questão trazida a Juízo foi adequadamente analisada, resolvendo a questão jurídica posta e os dispositivos a ela pertinentes, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias recebidos pelo autor, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças devidas, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), promovendo-se o apostilamento do direito após o trânsito em julgado.
Ressalte-se que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos em casos de reconhecida obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, na hipótese de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vícios ausentes no presente caso, na medida em que a questão suscitada pela embargante sequer possui correlação com o objeto discutido nos presentes autos.
Portanto, eventual descontentamento com a decisão deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não se prestando os presentes embargos para a rediscussão de matéria já decidida por este Juízo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
26/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002262-04.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jones de Almeida Ribeiro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
O autor afirma que é policial militar e requer que os valores pagos a título de Bonificação por Resultados integrem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, sendo a ré condenada a pagar-lhe as diferenças de rendimentos devidas a tal título.
Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustenta a improcedência da demanda.
A pretensão do requerente é procedente.
A Constituição Federal é clara ao garantir também aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 39, § 3º, o pagamento do "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" e o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Conclui-se, então, que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional.
No que tange à verba denominada Bonificação por Resultados, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 1.245/14: Artigo 1° - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.
Artigo 2° - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.
Artigo 3° - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. § 1° - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4° a 6° desta lei complementar. § 2° - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o "caput" deste artigo.
Nota-se que a Bonificação por Resultados é um acréscimo remuneratório concedido pela Administração Pública para o servidor que cumpriu as metas estabelecidas.
Nesse sentido, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória, nos seguintes termos: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
Portanto, se a referida vantagem ostenta natureza remuneratória, é certo que ela deve ser computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Desse modo, o parágrafo único do art. 2º da LCE nº 1.245/14 não pode obstar tal pretensão, na medida em que deve ser interpretado à luz da Constituição Federal.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS LICENÇA PRÊMIO INDENIZÁVEL.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Os autores, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação requerendo a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizável.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a bonificação por resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, deve integrar a base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizável, em razão de sua natureza remuneratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A bonificação por resultados, embora tenha caráter transitório e não se incorpore aos vencimentos, possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Tal natureza sujeita a bonificação à incidência do imposto de renda, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial.
A Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, fixou tese reconhecendo que sobre a bonificação por resultados incide imposto de renda.
Ademais, a Turma de Uniformização já havia estendido entendimento semelhante ao abono de permanência, considerando-o verba de natureza remuneratória e, portanto, incluível na base de cálculo de outras vantagens, como o 13º salário e o terço constitucional de férias e licença prêmio, desde que convertida em pecúnia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: A bonificação por resultados, embora tenha caráter eventual e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio, desde que convertida em pecúnia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII; LC Estadual nº 1.245/2014; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1047684-47.2023.8.26.0114, Rel.
Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 23.09.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1090965-08.2024.8.26.0053; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
A controvérsia recursal envolve a natureza jurídica da bonificação por resultados e sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, considerando sua natureza remuneratória.
III.
Razões de Decidir 3.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, assegura que todas as verbas de natureza remuneratória devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia. 4.
A bonificação por resultados, embora não incorporável aos vencimentos, é uma prestação pecuniária eventual de natureza remuneratória, sujeita ao imposto de renda, e deve ser incluída na base de cálculo das referidas verbas.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido Tese de julgamento: "1.
A bonificação por resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia. 2.
A exclusão da bonificação da base de cálculo contraria o disposto na Constituição Federal." Legislação Citada: Constituição Federal, art. 7º, incisos VIII e XVII; Lei Complementar nº 1.245/2014, art. 2º.
Jurisprudência Citada: TJ-SP, ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000, Rel.
Ferreira Rodrigues, Órgão Especial, j. 30/01/2019. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021608-04.2024.8.26.0032; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidora pública estadual requerendo a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia e do terço constitucional.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que defende a exclusão da Bonificação por Resultados da base de cálculo das referidas verbas sob o argumento de que a vantagem possui caráter transitório e não se incorpora à remuneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a natureza jurídica da Bonificação por Resultados; (ii) se tal verba deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Natureza remuneratória da Bonificação por Resultados A Constituição Federal, no art. 7º, VIII e XVII, assegura o pagamento de 13º salário com base na remuneração integral e o adicional de um terço sobre as férias, sendo tais direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/1988.
Embora a Bonificação por Resultados tenha caráter transitório e esteja formalmente excluída do conceito de remuneração para alguns efeitos, sua natureza remuneratória é inequívoca.
Isso porque: Está vinculada ao desempenho funcional e ao exercício do cargo público; Incide Imposto de Renda sobre a verba, conforme art. 153, III, da CF/1988 e art. 43 do Código Tributário Nacional, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial.
A jurisprudência consolidada, inclusive por meio do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, reconhece que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, sendo passível de inclusão na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia e do terço constitucional. 2.
Inclusão na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia e do terço constitucional.
Considerando a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, ela deve compor a base de cálculo das verbas salariais que são apuradas sobre a remuneração integral, como o 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia e do terço constitucional.
A jurisprudência do Colégio Recursal do Estado de São Paulo reforça este entendimento, conforme os seguintes precedentes: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1023612-91.2024.8.26.0071, Rel.
Fábio Fresca, j. 05/12/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004203-81.2024.8.26.0281, Rel.
Rogério Danna Chaib, j. 06/12/2024. 3.
Excludente legal e irrelevância da exclusão formal.
Ainda que a Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008 exclua a Bonificação por Resultados do conceito de remuneração para outros fins, tal exclusão não afeta a obrigatoriedade de inclusão da verba nas bases de cálculo de direitos que a Constituição define como sendo sobre a remuneração integral, como o 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia e do terço constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados, embora tenha caráter transitório e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio convertida em pecúnia e do terço constitucional, independentemente de sua exclusão formal da remuneração para outros efeitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; art. 153, III.
CTN, art. 43.
LC Estadual nº 1.059/2008, arts. 1º, II e 26, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1023612-91.2024.8.26.0071, Rel.
Fábio Fresca, j. 05/12/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004203-81.2024.8.26.0281, Rel.
Rogério Danna Chaib, j. 06/12/2024; PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000781-82.2025.8.26.0566; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2025; Data de Registro: 08/03/2025) Ademais, não há que se falar em aplicabilidade, ao presente caso, do Tema nº 7 do Tribunal de Justiça de São Paulo (IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000), o qual se refere a verba diversa (Prêmio de Incentivo).
Por fim, os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para determinar a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias recebidos pelo autor, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças devidas, respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com correção monetária de acordo com o IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os entendimentos fixados nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, a partir do momento em que devidas as parcelas.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), promovendo-se o apostilamento do direito após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 12 de agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
19/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:34
Julgada Procedente a Ação
-
22/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 22:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Eduardo de Campos Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 09:30