TJSP - 1017198-09.2024.8.26.0223
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017198-09.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jussier dos Santos e Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado acidente e a atividade laboral desenvolvida pelo autor.
Não há condenação ao pagamento de quaisquer custas nem de verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, não se discute que, sendo o INSS vencedor da demanda acidentária, os honorários periciais por ele adiantados, constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação, nos termos da tese firmada pelo STJ, Tema 1044.
No entanto, não é o caso de determinar a restituição nestes autos, devendo a autarquia pleiteá-lo em ação autônoma, visto que o Estado não fez parte desta relação processual, sob pena de violação dos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, ressalto que o artigo 515, I, do CPC, e o Tema nº 889/STJ, destinam-se aos sujeitos da relação processual o que, por óbvio, não se aplica ao Estado de São Paulo, que não participou da presente lide.
Sendo assim, a ratio decidendi da tese firmada do Tema 889/STJ em nada se amolda à constante pretensão do INSS de executar, nos mesmos autos, terceiro estranho à lide a respeito de verba por si antecipada a título de honorários periciais.
Neste sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação acidentária.
Acidente típico.
Sentença de improcedência.
Redução da capacidade laboral não verificada.
Benefício indevido.
Pretensão do INSS de impor à Fazenda Estadual o reembolso da quantia adiantada para pagamento dos honorários periciais.
Despesa a cargo do Estado em razão da sucumbência da parte autora, conforme entendimento firmado no Tema 1.044/STJ.
Pretensão que, contudo, deve ser exercida em ação própria, assegurado o contraditório e a ampla defesa à Fazenda Estadual.
Sentença mantida.
Recursos não providos." (TJSP; Apelação Cível 1023547-44.2020.8.26.0554; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2023; Data de Registro: 18/05/2023).
Assim, deverá a parte ré ingressar com ação autônoma contra o Estado de São Paulo, pleiteando a verba pericial adiantada nestes autos.
Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior.
Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC.
Intime-se o INSS pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ÁUREA CARVALHO RODRIGUES (OAB 170533/SP) -
20/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:08
Julgada improcedente a ação
-
27/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
-
04/03/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:19
Ato ordinatório
-
20/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/01/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/01/2025 11:03
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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