TJSP - 1028478-45.2023.8.26.0050
1ª instância - Barra Funda - Dipo 3 - Secao 3.2.3
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vandson Bispo Santos (OAB 414662/SP) Processo 1028478-45.2023.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: Denis do Nascimento Carvalho -
Vistos. 1.
Fls. 70/ss - Deixo de receber o recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de fls. 59/60, em razão da ausência de cabimento e intempestividade, vez que não cabe recurso em sentido estrito em face de decisão denegatória de seguimento de recurso diverso da apelação pelo juiz criminal, mas sim carta testemunhável, a ser interposta no prazo de 48 horas (artigos 639, I, e 640 do CPP), bem como porque interposto em 21/08/2023, às 18 horas e 20 minutos, sendo que a publicação daquela ocorreu em 16/08/2023 (fl. 67).
Por fim, destaco que igualmente é impossível reconhecer a fungibilidade, diante do erro grosseiro na interposição, vez que a legislação processual penal é clara ao indicar a carta testemunhável como recurso próprio para questionar a decisão que denega seguimento a recurso interposto quando não se trate de apelação (artigos 591, XV, e 639, I, ambos do CPP). 2.
No mais, com o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP. -
24/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
-
23/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vandson Bispo Santos (OAB 414662/SP) Processo 1028478-45.2023.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Imptte: Denis do Nascimento Carvalho -
Vistos.
Fls. 52/58: Cuida-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto por Denis do Nascimento Carvalho em face da sentença de fls. 40/43, que denegou a ordem nos autos de habeas corpus.
De rigor o não conhecimento do recurso, pela ausência de cabimento à hipótese.
Com efeito, nos termos do art. 105, II, alínea "a", da CRFB/88, compete ao c.
Superior Tribunal de Justiça, julgar em recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, se denegatória a decisão.
No caso em tela, cuida-se de habeas corpus decidido pelo Juízo do DIPO, não se tratando do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Destarte, não se vislumbra hipótese de cabimento do aludido recurso ora interposto, mas, sim, de Recurso em Sentido Estrito, conforme previsão do artigo 581, inciso X, do CPP.
Assim, tratando-se de erro grosseiro, de rigor o não conhecimento do recurso.
No mesmo sentido: Recurso ordinário.
Decisão denegatória de habeas corpus.
Recurso manifestamente incabível.
Decisão a ser impugnada através do recurso em sentido estrito.
Art. 581, inciso X, CPP.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Recurso ordinário a que se nega seguimento. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1000236-43.2023.8.26.0352; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2023; Data de Registro: 22/07/2023) Isto posto, pela ausência de hipótese de cabimento, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário Constitucional.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ciência do Ministério Público.
Intimem-se. -
14/08/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 01:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 09:05
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
01/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 16:54
Juntada de Ofício
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28/07/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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