TJSP - 1002168-56.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002168-56.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Deise Jordão da Silva Vargas Fernandes -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
A autora afirma que é agente de organização escolar e pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício ALE por ela recebido, bem como a restituição dos valores descontados a esse título até junho de 2022, data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.374/2022, respeitada a prescrição quinquenal.
Por sua vez, as rés, preliminarmente, arguem a ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual.
No mérito, sustentam a improcedência da demanda.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois a Fazenda do Estado de São Paulo é a responsável pela realização dos descontos previdenciários, os quais são repassados para a SPPREV.
No mérito, a pretensão da requerente é procedente.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 593.068/SC, processo paradigma do Tema 163, fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (grifei) Assim, verifica-se que o precedente vinculante definiu precisamente que as vantagens pecuniárias insuscetíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Conforme se depreende dos holerites de fls. 35/37, a autora, entre os meses de junho de 2020 a junho de 2022, recebeu o Adicional de Local de Exercício QAE, que foi utilizado como base de cálculo da contribuição previdenciária.
O Adicional de Local de Exercício foi instituído aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar pela Lei Complementar Estadual nº 687/1992, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.374/2022, nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos demais integrantes do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em: I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis; II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo.
Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas conforme critérios estabelecidos em decreto. (...) Artigo 3º - O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. § 1º - o Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos para nenhum efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007.
Verifica-se que a verba é condicionada ao exercício de cargo ou função em condições específicas, possuindo caráter pro labore faciendo.
Portanto, tratando-se de gratificação de serviço concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos previstos em lei, não se incorpora aos vencimentos e, consequentemente, incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre essa vantagem.
Ressalte-se que a Lei Complementar Estadual nº 1.012/07, em seu art. 8º, § 1º, item 8, exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas transitórias e não incorporáveis.
Se não bastasse isso, não há qualquer demonstração nos autos de que a requerente tenha optado por incluir o ALE na base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do § 2º do art. 8º da LCE nº 1.012/07.
Quanto a este aspecto, caberia às rés juntarem cópia de eventual formulário com essa opção, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 52.859/08, ônus do qual não se desincumbiram.
Desse modo, é de rigor a condenação das requeridas na restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício recebido pela autora até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.374/2022, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Servidora Pública Estadual Agente de Organização Escolar Contribuição previdenciária Exclusão da verba "Adicional Local de Exercício - QAE" Restituição das importâncias descontadas, até junho/2022, respeitada a prescrição quinquenal Sentença de procedência Recurso do réu: Legalidade da contribuição previdenciária sobre o ALE no período anterior às alterações da LCE nº 1.374/2022 Repercussão sobre os proventos de aposentadoria ALE é vantagem incorporável para fins de aposentadoria Subsidiariamente Prescrição quinquenal Consectários legais - Impugnação dos valores da exordial - Prequestionamento Desacolhimento das razões recursais: ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito (art. 3º, § 1º, LCE nº 1374/22) Servidores que se aposentarem a partir da entrada em vigor da LCE nº 1374/22 não terão o ALE computado em seus proventos Tema nº 163 de Repercussão Geral (STF) Possibilidade de o servidor exercer a opção prevista no art. 8º, § 2º, da LCE nº 1.012/2007 Fato não comprovado documentalmente nos autos Restituição devida Pedidos subsidiários prejudicados Decisum que não se posicionou em sentido contrário quanto à prescrição quinquenal Prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC Questão dirimida com a vigência da EC nº 113/2021 Nesse sentido: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSORAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO SOBRE O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ADMISSIBILIDADE ART. 3º, § 1º, DA LCE 669/1991 VERBA QUE NÃO INTEGRARÁ OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033153-85.2023.8.26.0071; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida Precedentes do STJ Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000501-66.2024.8.26.0172; Relator (a): Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Eldorado Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL.
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
Pretensão de exclusão da verba denominada Adicional de Local de Exercício (ALE) da base de cálculo da contribuição previdenciária. 2.
Verba eventual, de caráter pro labore faciendo.
Incidência do Tema 163, do C.
STF. 3.
Sentença de procedência mantida. 4.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002509-76.2024.8.26.0443; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piedade - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) *** RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR.
EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADMISSIBILIDADE.
VERBA QUE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE N. 1.374/2022 NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO E.
STF.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009608-49.2024.8.26.0071; Relator (a): Fernanda Soares Fialdini; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2025; Data de Registro: 24/05/2025) Por fim, os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a restituírem os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício QAE recebido pela autora até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.374/2022, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária de acordo com o IPCA-E desde os recolhimentos indevidos até o trânsito em julgado, a partir do qual, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 03 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
08/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:33
Julgada Procedente a Ação
-
30/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002168-56.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Deise Jordão da Silva Vargas Fernandes -
Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.
Int. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
19/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:46
Ato ordinatório
-
23/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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