TJSP - 1002397-16.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002397-16.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Luciana Roberta Vellardi -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
A autora é professora estadual aposentada e aduz que não usufruiu 165 dias de licença-prêmio a que fazia jus durante o período em que estava na ativa.
Assim, requer que o benefício não gozado seja indenizado.
Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugna pela improcedência da demanda.
A pretensão da requerente é procedente.
Em primeiro lugar, cumpre observar que a prescrição da pretensão à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada começa a fluir somente com a inativação do servidor, e não a partir da concessão do bloco aquisitivo da licença-prêmio.
No caso, a autora aposentou-se em 02/06/2025 (fls. 9/10), de modo que não há que se falar em ocorrência da prescrição.
No mais, o art. 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 dispõe: O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Assim, o fato de a autora não haver usufruído do benefício da licença-prêmio não pode gerar a simples perda do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto da servidora.
Portanto, é certo que o benefício da licença-prêmio não gozado durante o período de atividade deve ser convertido em pecúnia.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REMESSA NECESSÁRIA.
Servidor Público Estadual inativo.
Policial Militar.
Pretensão de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia.
Possibilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Remessa necessária não acolhida. (TJSP; Remessa Necessária nº 1052016-85.2019.8.26.0053; Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/07/2022; Data de publicação: 14/07/2022) Por fim, os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a converter em pecúnia o período de licença-prêmio não usufruído pela autora na atividade (fls. 30), sem a incidência de imposto de renda, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais da autora no momento da aposentadoria.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 08 de agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP) -
18/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 22:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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