TJSP - 1038206-89.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038206-89.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Renata Batista dos Santos -
Vistos.
Ação para declaração de inexistência de dívida, cancelamento de inscrição em cadastro de devedores relativa àquela dívida e condenação ao pagamento de indenização por dano moral que resultaria daquela inscrição.
Alega a autora, em suma, que desconhece a dívida.
Determinou-se-lhe que emendasse a petição inicial para sanar a deficiência da causa pedir e que apresentasse documentos para apreciação do pedido de justiça gratuita.
A primeira determinação não foi cumprida e a segunda não foi integralmente (fls. 81 e 85/86). É o relatório.
DECIDO.
A enunciação da causa de pedir é requisito de aptidão da petição inicial.
A causa de pedir deve ser um fato determinado, do qual decorra, logicamente, o pedido.
Isso delimita a atividade jurisdicional e orienta o contraditório.
Tratando-se de ação para impugnação de dívida, pode-se imaginar como causa de pedir a inexistência de relação jurídica de que se originasse aquela dívida ou (existindo aquela relação) o oportuno pagamento da prestação, a cobrança de valor maior do que o devido ou a cobrança sem contraprestação.
No caso, nada disso se alega.
Sustenta-se a pretensão apenas na afirmação de desconhecimento, no que não se revela fato algum, nem proposição hábil à conclusão de que inexistente ou incorreta a dívida.
Se há dúvida em relação à dívida, deve-se primeiro buscar esclarecimento e só depois (com a certeza de efetivo fundamento para tanto) demandar contra ela.
Não se nega que possa ser do réu o ônus da prova da obrigação questionada.
Mas isso não livra a autora do dever de expor adequadamente a razão de seu questionamento (a causa de pedir), satisfazendo aquele requisito da petição inicial.
Nota-se que, recentemente, são inúmeras as ações, como esta, ajuizadas de forma padronizada, sempre com base em termos genéricos, sem a indicação de elementos concretos que dessem suporte à pretensão, o que induz suspeita de deliberada ocultação da realidade sobre os fatos para obtenção de vantagem indevida.
Essa prática já foi detectada pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, que, por precaução contra abusivo uso do Poder Judiciário, recomendou cautela na apreciação da espécie (Comunicado CG nº 02/2017).
Por isso tudo é que se determinou a emenda da petição inicial, de modo a que fosse sanada a deficiência constatada.
Como não foi cumprida a determinação, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito da causa (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil).
Em razão da injustificada omissão da autora em relação à apresentação de todos os documentos exigidos para a demonstração de sua situação financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Até o trânsito em julgado desta sentença, a autora deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária devida pelo ajuizamento da ação, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa.
Passada em julgado esta sentença, façam-se os autos conclusos para confirmação do pagamento da taxa judiciária.
Int. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP) -
21/08/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
20/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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