TJSP - 1001071-21.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001071-21.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nair de Lourdes Martins Marcelino - Felipe Heleno Rachid M.e.i -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A autora afirma que, em outubro de 2024, contratou os serviços do réu para a confecção de cobertura de alumínio, com guarda corpo e corrimão, para a varanda de sua residência, pelo valor total de R$ 16.695,00.
Sustenta que os serviços apresentaram diversos vícios, os quais, até o momento, não foram sanados pelo requerido.
Aduz que precisou contratar serviços de terceiro para consertar o telhado danificado, pelo valor de R$ 4.070,60.
Assim, requer indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, verifico que o requerido, apresentou contestação intempestiva (fls. 82), razão pela qual decreto a sua revelia.
Portanto, cabível, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora, os documentos de fls. 18/52, bem como a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Portanto, é incontroverso o negócio celebrado entre partes, bem como as falhas nos serviços prestados pelo requerido.
Ficou incontroverso ainda, a contratação, pela autora, dos serviços de outros profissionais, a fim de reparar os vícios narrados.
Nesse contexto, é certo que o réu deve indenizar os prejuízos sofridos pela requerente.
Com relação aos danos materiais suportados pela autora, ela faz jus à restituição do valor pago ao requerido, bem como indenização do valor desembolsado na contratação dos serviços de reparo do telhado e colocação de manta metálica, no valor total de R$ 4.070,60.
Por outro lado, não vinga a pretensão da autora no que tange à indenização por danos morais.
Não se depreende, dos fatos narrados na inicial, que ela tenha sofrido algum dano a direito da personalidade, ou tenha sido exposta a situação verdadeiramente vexatória ou humilhante. É importante salientar que não é todo e qualquer dissabor ou aborrecimento que configura um dano moral.
Assim, somente caracteriza esta espécie de dano a dor, o vexame, a humilhação, ou o sofrimento que fuja à normalidade, acarretando ao lesado um concreto prejuízo ao seu equilíbrio psicológico.
Desse modo, a situação enfrentada pela requerente não ultrapassou o campo dos desajustes comerciais que comumente são enfrentados na vida em sociedade, os quais, por si só, não geram o direito à indenização.
Nesse sentido: 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. [REsp nº 876.527/RJ, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01.04.2008, DJe 28.04.2008].
Ressalte-se que o Enunciado Uniforme nº 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais expressamente prevê que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a: a) restituir à autora o valor total de R$ 16.695,00, o qual deve ser atualizado pelo IPCA desde a data de cada desembolso (fls. 19/21), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a partir da citação, acrescido da taxa legal (que corresponde à taxa Selic deduzido o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, conjugado com o art. 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil e b) pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 4.046,65, o qual deve ser atualizado pelo IPCA desde a data de cada desembolso (fls. 51/52), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a partir da citação, acrescido da taxa legal (que corresponde à taxa Selic deduzido o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, conjugado com o art. 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 31 de julho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: KELLEN CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 169260/SP), THAIANE LIBONATI MUNIZ (OAB 429509/SP) -
18/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/07/2025 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/05/2025 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/04/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 05:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:12
Expedição de Carta.
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20/03/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/03/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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