TJSP - 0001190-33.2024.8.26.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000821-05.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Supermercado Semar -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória.
A autora afirma que, em 30/01/2025, encontrava-se no estacionamento do requerido, quando um indivíduo desconhecido adentrou o estacionamento conduzindo uma bicicleta e subtraiu seu aparelho celular, enquanto o utilizava em uma ligação.
Aduz que contatou o requerido a fim de resolver a situação, mas sem êxito.
Assim, requer que o réu seja condenado a indenizar-lhe o seu prejuízo.
Por sua vez, o réu sustenta a ausência de nexo causal entre eventual conduta omissiva sua e o evento narrado.
A pretensão da requerente é improcedente.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Entretanto, conforme o disposto no parágrafo 3º do mencionado artigo, tal responsabilidade será afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço prestado, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, pela própria narrativa dos fatos constante da petição inicial, conclui-se pela ausência de responsabilidade do requerido, na medida em que o suposto furto trata-se de fato estranho à atividade do réu, não abrangido, portanto, pela responsabilidade objetiva, que se relaciona ao próprio serviço prestado.
Além disso, o alegado furto, decorrente de ato doloso de terceiro, ocorreu em relação a um bem que estava sob a posse e guarda direta da requerente.
Se não bastasse isso, a autora não comprovou minimamente a existência de relação de consumo com o requerido, não havendo qualquer documento que demonstre que ela se encontrava no estabelecimento na condição de consumidora.
Ademais, ainda que se reconhecesse a condição de consumidora, não se verifica nos autos qualquer elemento que evidencie a falha na prestação de serviços do requerido.
Nesse contexto, ficou suficientemente configurado o fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Furto de celular em supermercado.
Alegação de cerceamento de defesa por ausência de inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide .
Inocorrência.
Supermercado não possui responsabilidade objetiva pela guarda de objetos pessoais de clientes.
Dever de guarda que incumbe à própria parte autora.
Impossibilidade de imputar ao estabelecimento comercial o dever de indenizar por furtos ocorridos dentro de suas dependências sem que haja demonstração de falha específica na prestação do serviço de segurança .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10011220720248260126 Caraguatatuba, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 13/11/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) *** Recurso Inominado.
Responsabilidade civil.
Indenização.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais .
Furto de aparelho celular de cliente em supermercado.
Relação de consumo caracterizada.
Aplicação, contudo, do art. 14, § 3º, II do CDC .
Inexistência de defeito do serviço.
Objeto furtado que estava sob a guarda e vigilância exclusiva do consumidor.
Negligência do consumidor no dever de cuidado.
Precedentes jurisprudenciais .
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10035374620208260564 SP 1003537-46.2020.8 .26.0564, Relator.: José Pedro Rebello Giannini, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) *** RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Furto de celular dentro de supermercado .
Consumidora que mantinha o aparelho em seu bolso, de forma visível, no momento da subtração por indivíduo que, logo após, evadiu-se do estabelecimento.
Culpa exclusiva da vítima.
Excludente de responsabilidade configurada.
Art . 14, § 3.º, II, do CDC.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso inominado ao qual se nega provimento . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005872-82.2022.8.26 .0268 Itapecerica da Serra, Relator.: Rafael Rauch, Data de Julgamento: 30/04/2024, 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra, Data de Publicação: 30/04/2024) Portanto, não havendo que se falar em responsabilização do requerido pelo furto do aparelho celular em questão, nada há que ser indenizado à autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Poá, 07 de agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador (art. 52, II, da Lei 9.099/95), caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Elaborada a memória de cálculo, providencie a serventia a instauração de incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes cópias: (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado.
Após, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo e abrindo-se conclusão no incidente processual.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Com o início do cumprimento, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo.
Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: IZABELA DORNELAS CORRÊA (OAB 374116/SP) -
28/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 12:22
Prazo
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26/05/2025 11:29
Documento Finalizado
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24/05/2025 20:19
Acórdão Registrado
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23/05/2025 17:36
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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23/05/2025 17:36
Julgado Virtualmente
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22/05/2025 15:49
Julgamento Virtual Iniciado
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10/03/2025 18:08
Conclusão ao Relator
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10/01/2025 00:00
Publicado em
-
07/01/2025 17:11
Expedido Termo
-
07/01/2025 17:06
Distribuição por Sorteio
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19/12/2024 14:47
Processo Cadastrado
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12/12/2024 10:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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