TJSP - 0000044-59.2024.8.26.0040
1ª instância - 02 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000044-59.2024.8.26.0040 (processo principal 1001153-96.2021.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - T A B Constr e Empr Imob Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 4º, inciso IV (acrescentado pela lei 17.785/2023), da lei 11608/2023 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, passa a ser devido o recolhimento de taxa judiciária na distribuição do cumprimento de sentença.
Dessa forma, providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3000 (três mil) UFESPs, sob pena de cancelamento do incidente.
Deverá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas para expedição do mandado de reintegração de posse.
No mais, trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de VAMBERTO DE SANTANA SANTOS, com fundamento no título executivo judicial constituído pela r. sentença homologatória de fl. 66 dos autos principais (Processo n.º 1001153-96.2021.8.26.0040).
Alega a parte exequente, em sua petição inicial de fls. 1/2, o descumprimento, por parte do executado, das obrigações pactuadas no acordo firmado às fls. 57/58 , o que faria incidir a cláusula resolutiva n.º 5 do referido instrumento, que autoriza a imediata reintegração de posse do imóvel.
Instada por este juízo, no despacho de fl. 32, a apresentar memória discriminada do débito e a indicar, de forma precisa, eventuais valores a serem restituídos ao executado como condição para a reintegração, a exequente protocolou a petição de fl. 35 acompanhada das planilhas de cálculo de fls. 36/44.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a exequente aponta a inexistência de saldo credor a ser devolvido ao executado, sustentando, ao contrário, a existência de um saldo devedor remanescente em desfavor deste.
Tendo em vista que o título executivo judicial prevê expressamente a rescisão do contrato e a consequente reintegração de posse em caso de inadimplemento, e uma vez cumprida a determinação judicial de fl. 32 com a demonstração de que, a priori, não há óbice financeiro à efetivação da medida, o deferimento do pedido possessório é medida que se impõe.
Razoável, contudo, deferir-se prazo para desocupação voluntária do imóvel.
Posto isso, determino a intimação da parte executada para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias, e dos termos do presente incidente para, querendo, apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não desocupado o imóvel, fica desde já autorizada a expedição do competente mandado de reintegração de posse em favor da exequente, TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, referente ao imóvel individualizado como "lote n.º 008, da quadra n.º 0008, do Loteamento Jardim Maria Luiza I, de Américo Brasiliense/SP", bem como intimação do executado para os termos do presente incidente e querendo apresentar eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo, se estritamente necessário, o arrombamento e o auxílio de força policial para o cumprimento da diligência.
As determinações acima ficarão condicionadas ao recolhimento da taxa judiciária e as custas para diligência do Sr Oficial de Justiça.
Não recolhida a taxa judiciária e demais custas no prazo acima estabelecido, voltem conclusos para cancelamento do incidente.
Int. - ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP) -
20/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 15:10
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1100273-61.2023.8.26.0002
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Wallace Valerio dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 11:06
Processo nº 0001250-11.2024.8.26.0040
Claudio Alves dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Barbieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2012 11:59
Processo nº 4000304-02.2025.8.26.0083
Condominio Residencial Jardim das Rosas ...
Marcia Aparecida da Conceicao
Advogado: Fernando Henrique Maschio Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001805-23.2024.8.26.0462
Mila Mineo Feitosa Costa
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Daniel Veloso Rigoleto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2024 12:13
Processo nº 0000683-38.2025.8.26.0462
Jose Marcos dos Santos
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 13:19