TJSP - 0010416-26.2020.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010416-26.2020.8.26.0002 (processo principal 1037664-86.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marcelo Fiandra Gil - Ana Paula Rodrigues Ferraz - Angelo Adalberto Rodrigues -
Vistos.
Angelo Adalberto Rodrigues, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, requer habilitação nos autos como terceiro interessado para pleitear o desbloqueio de valores no montante de R$ 5.000,00, bloqueados via SISBAJUD em 21/07/2025 na conta bancária da executada Ana Paula Rodrigues Ferraz.
Alega o terceiro que o valor foi depositado por engano na conta da executada, tendo utilizado chave PIX incorreta (CPF da executada ao invés do CNPJ da empresa "CENTRAL ADMINISTRATIVA"), e que posteriormente efetuou nova transferência para a conta correta da referida empresa.
Postula pela concessão de tutela de urgência em sede de decisão liminar inaudita altera pars para o imediato desbloqueio dos valores. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que a presente petição mostra-se intempestiva, considerando que a executada foi intimada do bloqueio dos valores via SISBAJUD às fls. 136/141, tendo sido apresentada após o decurso do prazo legal para impugnação à penhora, nos termos do artigo 854, §3º do CPC.
Ademais. os valores de R$ 5.000,00 foram legitimamente penhorados na conta bancária da executada Ana Paula Rodrigues Ferraz, em decorrência de ordem judicial emanada nestes autos de execução.
O fato de o requerente alegar ter depositado o valor "por engano" não descaracteriza a natureza legítima da constrição, uma vez que os valores efetivamente integravam o patrimônio da executada no momento da penhora.
Além disso, o interessado pretende questionar constrição judicial que, em tese, atingiu bem de sua propriedade.
Para tanto, a via processual adequada seria a ação de embargos de terceiro, prevista nos arts. 674 a 681 do CPC, e não mera petição nos autos da execução.
Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual específico para que terceiros, estranhos à relação processual, defendam a posse ou propriedade de bens constritados em processo de que não fazem parte.
A utilização de via inadequada constitui óbice intransponível ao conhecimento da pretensão.
Ainda que superados os óbices processuais acima apontados, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
O requerente admite ter efetuado o depósito na conta da executada, ainda que por "engano", o que demonstra a ausência de fundado receio de dano irreparável.
Ademais, os fatos narrados pelo próprio requerente (transferência posterior para a empresa "CENTRAL ADMINISTRATIVA") indicam que houve regularização da situação, não justificando a urgência alegada.
Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO da presente petição, pelos seguintes motivos: Intempestividade - petição apresentada após o decurso do prazo legal para impugnação; Legitimidade da constrição - os valores foram legitimamente penhorados nas contas da executada, não tenho sido aventada qualquer hipótese de impenhorabilidade ou excesso de penhora; Via processual inadequada - ao terceiro que teve constrição sobre seus bens cabe a apresentação de embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 a 681 do CPC.
Consequentemente, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, (i) expeça-se mandado de levantamento do depósito relativo à penhora de ativos financeiros em favor do exequente, conforme formulário de fl. 143 e (ii) exclua-se o terceiro do cadastro do processo.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive com a apresentação do demonstrativo do débito atualizado e recolhimento das custas que se fizerem necessárias.
Prazo (15) quinze dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB 299467/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), LUCIANO PEREIRA FERRAZ LIMA (OAB 504470/SP), LUCIANO PEREIRA FERRAZ LIMA (OAB 504470/SP) -
21/08/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 15:38
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 11:47
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 13:37
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/06/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2021 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 15:33
Proferido Despacho
-
14/04/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2021 13:31
Proferido Despacho
-
19/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2021 01:12
Suspensão do Prazo
-
01/03/2021 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2021 14:53
Proferido Despacho
-
24/02/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2021 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2021 13:50
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
26/01/2021 13:50
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 13:49
Juntada de Ofício
-
17/12/2020 10:50
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
17/12/2020 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 19:07
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2020 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2020 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2020 10:45
Juntada de Ofício
-
21/10/2020 21:02
Expedição de Ofício.
-
20/10/2020 13:31
Bloqueio/penhora on line
-
19/10/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2020 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2020 20:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2020 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2020 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2020 20:52
Proferido Despacho
-
26/08/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2020 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2020 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2020 16:35
Juntada de Ofício
-
12/08/2020 16:35
Juntada de Ofício
-
06/08/2020 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 17:08
Proferido Despacho
-
03/08/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 20:16
Proferido Despacho
-
22/07/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2020 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2020 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2020 15:59
Decisão
-
19/05/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 17:30
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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