TJSP - 1022272-17.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:12
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 08:41
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:34
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tales de Campos Tibúrcio (OAB 468111/SP) Processo 1022272-17.2023.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Roberto Pereira, Luzia Cladeira Pereira, Maria Aparecida Pereira - Autos nº 2023/001287
Vistos. 1-Determino aos autores a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para recategorização dos documentos encartados aos autos na pasta do processo digital, sob pena de desconsideração dos documentos não recategorizados.
Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br)e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com esta decisão, os autos ficam liberados para a realização do procedimento,que deverá ocorrer integralmente no primeiro acesso realizado, ressaltando-se que o advogado só poderá recategorizar documentos por ele peticionados.
Ressalto, que o zelo na nomeação dos documentos contribui não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões, por isso, a partir desta decisão, os documentos deverão ser juntados com a denominação correta. 2- Pretendem os autores a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, em sede de tutela de urgência, sob a alegação de que em maio de 2023 ao se dirigirem ao imóvel deparam-se com um veículo estacionado na garagem e ao indagarem os vizinhos, foram informados de que o réu estaria residindo no local há aproximadamente 5 meses.
Para que o possuidor injustamente desapossado do bem obtenha provimento jurisdicional dereintegraçãodeposse, deve comprovar em juízo o preenchimento dosrequisitosprevistos no art.561doCódigo de Processo Civil: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, não há elementos nos autos que demonstrem quando ocorreu o esbulho, uma vez que os próprios autores alegam que a informação foi passada por vizinhos, sendo insuficiente a comprovar a data em que ocorreu, requisito essencial para a concessão da medida pleiteada.
Além disto, o teor da certidão do oficial de justiça (fls. 79) não conduz a este convencimento.
Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a liminar pretendida. 3- Manifestem-se os autores no sentido de localizar o endereço do réu para a citação, haja vista a certidão do oficial de justiça de fl.79. 4-Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.
Campinas, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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