TJSP - 4000635-39.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000635-39.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382)ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)AGRAVADO: PATRICIO LOPEZADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado: RAMON MATEO JÚNIOR Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão dos autos de origem, que concedeu a antecipação da tutela, para suspender a aplicação do índice de reajuste de 39,90% aplicado neste ano de 2025, determinando a reemissão dos boletos de cobrança, aplicando apenas o índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares.
A parte ré, ora agravante, sustenta a legalidade do reajuste aplicado, em razão da natureza do contrato, de adesão coletivo, de forma que o reajuste aplicado segue o que foi definido no momento da contratação.
Sustenta, ainda, a inexistência de prova de risco, vez que a parte agravante pode arcar com o reajuste aplicado até o deslinde da demanda.
Aduz que o reajuste se baseia na sinistralidade e no VCMH (Variação dos Custos Médicos Hospitalares.
Pleiteia pela revogação da tutela concedida, com a concessão de efeito suspensivo.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 995, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Cediço que os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares não se aplicam aos contratos coletivos, sendo possível a aplicação em razão da sinistralidade e no VCMH (Variação dos Custos Médicos Hospitalares), sendo, contudo, necessária a demonstração dos cálculos, que demandam demonstração dos cálculos e dos documentos atuariais, não sendo possível a simples imposição do índice ao consumidor, sem a devida justificativa.
Da análise da contestação apresentada verifica-se que a despeito de apresentação de pareceres atuariais, esses documentos trazem conteúdo genérico, sem a devida demonstração documental da origem dos valores indicados, o que demonstra a fragilidade do índice aplicado, fazendo-se necessária a realização de perícia técnica para a verificação da regularidade do reajuste aplicado.
Assim, a substituição provisória pelo índice autorizado pela ANS atende ao princípios norteadores da relação de consumo existentes entre as partes, porquanto incumbe à agravante a demonstração da regularidade do índica aplicado, observando-se que, em caso de improcedência da demanda, nada obsta a cobrança de eventual diferença, caso constatada a correção do reajuste aplicado.
Assim, ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se para apresentação de contraminuta.
Int. -
01/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0604S -> UPJ
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28/08/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000635-39.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado - 6ª Câmara de Direito Privado na data de 21/08/2025. -
21/08/2025 16:48
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0604S
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21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/08/2025). Guia: 23098 Situação: Baixado.
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21/08/2025 14:30
Remessa Interna para Revisão - CPRV0604S -> DCDP
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21/08/2025 14:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 4, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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