TJSP - 1016483-80.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016483-80.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edificio Andorinhas -
Vistos.
Requer o autor os benefícios da gratuidade da justiça, alegando que se encontra em situação deficitária.
Juntou documentos.
A benesse, contudo, ressalvada interpretação contrária, não será concedida.
Ocorre que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para demonstrar de modo inequívoco a alegada insuficiência econômica, que justificaria a concessão da justiça gratuita.
Isso porque, analisando os números dos balanços patrimoniais apresentados, pode-se, em princípio, embora se trate de condomínio simples, o prejuízo circunstancial impede o enquadramento no conceito de pobreza para fins de gratuidade.
O fato de haver débitos pode decorrer de fatos imputáveis à própria requerente.
Não há prova cabal de que o recolhimento das custas prejudique seu funcionamento, ainda mais em considerando a módica quantia a ser recolhida a título de custas iniciais..
Por outro lado, a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais não socorre a requerente, posto que esta, pessoa jurídica que é, deve comprovar de forma cabal sua incapacidade de arcar com os correspondentes encargos, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não se verificou nos autos.
A propósito, diz a mencionada Súmula que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Pelas razões aduzidas, impõe-se o indeferimento da gratuidade à embargante.
Providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: MARCELO FERNANDES LOPES (OAB 201442/SP) -
15/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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