TJSP - 1001227-14.2025.8.26.0040
1ª instância - 02 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001227-14.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Andre Ricardo Ferreira - Vistos, Trata-se de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
A decisão de fls. 19/20 determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, apresentando cópia de seus documentos e de eventual cônjuge, tais como comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
Em resposta, o autor apresentou a petição de emenda à inicial em fls. 24, juntando os documentos de fls. 25/36.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade , a qual pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No presente caso, a análise dos autos revela que o autor não cumpriu integralmente a determinação judicial, o que obsta a concessão do benefício.
Conforme se verifica, o autor, que se declara casado na petição inicial, foi expressamente intimado a apresentar comprovantes de renda e extratos bancários não apenas seus, mas também de seu cônjuge , além da última declaração do imposto de renda.
Contudo, limitou-se a juntar cópia de sua Carteira de Trabalho, onde não constam os contratos de trabalho registrados com eventuais encerramentos (fls. 25/27), e extratos de sua conta bancária pessoal (fls. 28/36).
O requerente não apresentou qualquer documento referente à sua esposa, Sra.
Edvania de Freitas Bonifacio Ferreira, que compõe o núcleo familiar conforme indicado no parecer social de fls. 18, nem a declaração de imposto de renda.
A ausência de tais documentos é impeditiva para uma análise completa da real situação financeira da entidade familiar.
Os extratos bancários do autor (fls. 28/36), embora demonstrem saldo baixo, revelam uma movimentação financeira expressiva e constante, com inúmeros créditos via PIX provenientes de sua cônjuge ("Edivani" ou "EDIVANI"), o que sugere a existência de renda familiar cuja extensão este juízo foi impedido de aferir.
A omissão em apresentar a documentação completa, conforme determinado, impede a verificação da alegada insuficiência de recursos do núcleo familiar como um todo.
Oportunizado o direito de comprovar a necessidade da benesse, o autor deixou de atender ao comando judicial em sua integralidade.
A concessão da gratuidade exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação, especialmente quando há indícios que a contradizem e uma determinação específica para a juntada de documentos não é plenamente atendida.
Ante o exposto, por não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira nos moldes da decisão de fls. 19/20, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LIVIA CRISTINA CAMPOS LEITE (OAB 223459/SP) -
20/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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