TJSP - 4012297-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40007419820258260000/TJSP
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28/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40007419820258260000/TJSP
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24/08/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 40007419820258260000/TJSP
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22/08/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35593, Subguia 35026 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 18:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012297-88.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARILIA RAMOS ALVESADVOGADO(A): BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB SP320783) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Custas recolhidas (14.1). 2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A autora alega, em suma, que era cursou regularmente diversos semestres da graduação em Medicina no campus Vergueiro da ré e foi forçada a realizar a sua matrícula perante o campus de São Bernardo do Campo.
Requer, assim, a concessão de liminar para voltar a estudar na unidade Vergueiro.
O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei).
Tem-se, portanto, dois requisitos que devem estar presentes cumulativamente, a saber, a probabilidade do direito e o perigo na demora.
No caso em tela, está ausente a probabilidade do direito, uma vez que em sede de cognição sumária, não há qualquer prova de vício de consentimento em relação ao documento de rematrícula de 1.8, o qual prevê expressamente que o curso passaria a ser realizado, para o 2º Semestre Letivo de 2025, no "CAMPUS SÃO BERNARDO DO CAMPO", bem como que as aulas seriam "ministradas no formato presencial in loco" (Cláusula 2ª).
Corrobora tal pensamento o fato de que o documento foi assinado à distância, digitalmente, sem qualquer contato físico entre autora e eventual representante da ré, em 14/08/2025.
Assim, deve-se privilegiar primeiramente o pacta sunt servanda.
E mesmo assim também não há perigo na demora: a autora alega que as aulas começaram em 04/08, mas só veio a confirmar sua rematrícula em 14/08 e ajuizar essa demanda em 16/08.
Fosse realmente urgente - e inobstante o afastamento (1.6) - teria verificado o procedimento de rematrícula anteriormente ao período letivo.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 3. CITE-SE o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, CPC).
EXPEÇA-SE carta de citação com AR digital, já que não foi requerida a citação via DJE. 4.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e,
por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação.
Int.
São Paulo, 20/08/2025. -
20/08/2025 19:01
Link para pagamento - Guia: 35593, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35026&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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20/08/2025 19:01
Juntada - Guia Gerada - MARILIA RAMOS ALVES - Guia 35593 - R$ 555,30
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20/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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20/08/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27970, Subguia 27460 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 932,55
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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16/08/2025 13:34
Link para pagamento - Guia: 27970, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27460&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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16/08/2025 13:34
Juntada - Guia Gerada - MARILIA RAMOS ALVES - Guia 27970 - R$ 932,55
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16/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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16/08/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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