TJSP - 1187507-44.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1187507-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jacqueline Campos de Santana - - Sandra Maria Campos de Santana - EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1187507-44.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente: Jacqueline Campos de Santana e outro Requerido: EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Jacqueline Campos de Santana e outro ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., alegando que efetuou reserva de hotel, indicado na inicial, perante a ré, cujo quarto oferecido tinha vaso sanitário entupido.
Considerado que a ré não a situação, requereram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação, requerendo, em preliminar, a extinção do processo por ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo que não há dano moral a ser indenizado (fls. 85/96).
Houve réplica (fls. 120/124), sobrevindo manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Ademais, as próprias partes requereram o julgamento no estado, não podendo o juiz suprir tal opção e perder a condição de sujeito imparcial do processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada em resposta, tendo em conta que a requerida fez parte da cadeia de consumo para a hospedagem dos autores.
Se não fosse o trabalho da ré, os consumidores possivelmente não teriam feito a reserva no hotel em debate.
No mérito, ao que se infere dos autos, ajuizaram os autores a presente demanda alegando que a ré não cumpriu sua obrigação de oferecer banheiro de hotel e condições de uso, eis que o vaso sanitário encontrava-se entupido.
Tal fato, segundo os autores, causou-lhes constrangimentos.
Ainda que se reconheça a má prestação de serviço da ré, não há como se falar em indenização por danos morais.
Nesse aspecto, após a promulgação da Constituição Federal (artigo 5o, incisos V e X) e do novo Código Civil (art. 186), não há mais dúvida de que o direito pátrio consagra a indenização por danos não patrimoniais em casos em que a vítima de um evento danoso é atingida como ser humano, independente de eventuais conseqüências econômicas.
Como bem lembra Yussef Said Cahali, "na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Dano Moral, 2a edição, pp. 20/21). É de se notar, contudo, que tal espécie de indenização não abrange todos os fatos da vida cotidiana.
Pelo contrário, os termos amplos do art. 186, do Código Civil e dos incisos V e X, do art. 5º, da Carta Magna devem ter seu alcance limitado ao razoável, isto é, aos casos que tragam uma afronta moral acima da suportabilidade exigida para os atos comezinhos.
Não é por outro motivo que já se decidiu que "transtornos, aborrecimentos e contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um, não geram direito à reparação por danos morais" (TJSP, JTJ 158/83, rel.
Des.
Pinheiro Franco).
No caso dos autos, é razoável concluir que o suposto inadimplemento contratual da ré, fornecendo quarto de hotel com vaso sanitário entupido, configura aborrecimento por que pode passar qualquer pessoa que celebra contratos como o descrito na inicial.
Não há, destarte, qualquer "sofrimento moral intenso" (TJSP , JTJ 143/88, rel.
Desembargador Benini Cabral) apto ao acolhimento da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno solidariamente os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB 275870/SP), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP) -
20/08/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 04:08
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 22:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 05:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:41
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:34
Determinada a Citação em Novo Endereço
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04/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 06:28
Expedição de Carta.
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25/02/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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