TJSP - 1524015-80.2025.8.26.0228
1ª instância - 17 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524015-80.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - MARIO TEIXEIRA NETO - I - Fls.354/358: Por primeiro, aguarde-se resposta ao ofício expedido nos autos 1010924-29.2025.8.26.0050, que solicitou informações sobre o estado de saúde e medicamentos que estão sendo administrados ao réu.
II - A defesa deverá requerer diretamente à 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra a habilitação nos autos do processo de Busca e Apreensão nº 1501673.96.2025.8.26.0609.
III - No que concerne ao requerimento de expedição de certidão de permanência carcerária, indefiro, eis que poderá ser requerida diretamente pela defesa ao estabelecimento prisional.
IV - Proceda-se ao apensamento dos autos 1010924-29.2025.8.26.0050 neste feito principal. - ADV: CLAUDIO WILSON DE MORAES JUNIOR (OAB 104519/PR) -
17/09/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:10
Protocolo Juntado
-
10/09/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524015-80.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - MARIO TEIXEIRA NETO - I - Presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, RECEBO A DENÚNCIA e o aditamento da denúncia (fls.317/318) em face de MARIO TEIXEIRA NETO e DOUGLAS FERNANDES DE SOUZA.
Citem-se os acusados para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do C.P.P.
Com a juntada da citação e decorrido o prazo para apresentação da defesa escrita ou se o acusado informar que não tem condições de constituir advogado, ficam desde já nomeados os defensores públicos em exercício nesta Vara.
Com a apresentação da resposta escrita, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do C.P.P.
II - Defiro a cota retro do Ministério Público: Proceda-se a cobrança dos laudos requisitados nos itens apreendidos (fls. 05/07, 100/168, 180/184, 197/266 e 277/281).
III - Para imprimir maior celeridade processual, sem prejuízo da análise da resposta a acusação que vier a ser ofertada, desde logo designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, para o dia 16 de outubro de 2025 às 15h30.
A Defesa deverá se manifestar expressamente, no prazo da resposta, quanto à eventual oposição à realização de audiência de forma virtual, devendo ainda indicar endereço eletrônico (e-mail) para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, bem como caso assim desejar, número de telefone celular com whatsapp.
Insta ressaltar que a ferramenta indicada por este E.
Tribunal de Justiça para a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por meio de videoconferência - Microsoft Teams em nada cerceia o direito à ampla defesa do réu, sendo-lhe proporcionada a presença de seu defensor, entrevista reservada e acesso a todos os atos realizados na solenidade designada, garantindo-lhe, ainda, a observância ao princípio da celeridade processual.
Requisite-se e intime-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido, para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional.
Intime-se vítima e eventuais testemunhas arroladas, devendo o Sr.
Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso à internet.
Em caso positivo, deverá o Sr. oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e endereço eletrônico, para envio do convite.
Em caso negativo, a vítima ou testemunha deverão ser intimadas para comparecer presencialmente ao Fórum na data da audiência, onde lhes serão fornecidos os meios para participação na audiência remota.
Fica a defesa intimada a se possível fornecer o endereço eletrônico ou número de whatsapp das testemunhas que eventualmente arrolar.
Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso, para apresentação de forma virtual, enviando-lhes o link de acesso à audiência e solicitando o e-mail e/ou telefone celular do policial para contato, bem como envio do link.
Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável.
Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência.
IV- A prisão em flagrante foi apreciada em audiência de custódia, ocasião em que se converteu a medida pré-cautelar em prisão preventiva, decisão que ora ratifico por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO WILSON DE MORAES JUNIOR (OAB 104519/PR) -
09/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 12:52
Protocolo Juntado
-
09/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:44
Protocolo Juntado
-
09/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:49
Recebida a denúncia
-
05/09/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2025 03:30:00, 17ª Vara Criminal.
-
05/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524015-80.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - MARIO TEIXEIRA NETO -
Vistos.
Fl.310: Ao Ministério Público para manifestação sobre eventual duplicidade, com urgência. - ADV: CLAUDIO WILSON DE MORAES JUNIOR (OAB 104519/PR) -
03/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524015-80.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - MARIO TEIXEIRA NETO - Por primeiro, certifique a serventia, com urgência, se houve a distribuição de procedimentos em duplicidade em relação a DOUGLAS FERNANDES DE SOUZA, pois o mandado era oriundo de Taboão da Serra/SP e foi cumprido em Santo André/SP, com peças juntadas no presente feito, desta Capital/SP (fls. 22/26, 173/186 e 270/276).
Após, tornem os autos conclusos. - ADV: CLAUDIO WILSON DE MORAES JUNIOR (OAB 104519/PR) -
02/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:49
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
27/08/2025 14:13
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1524015-80.2025.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIO TEIXEIRA NETO -
Vistos. 1.
Fls. 72/75 e 82/83: Cumpra-se, com urgência, o item 7 da decisão de fls. 64/66.
Ademais, oficie-se a SAP para que informe em 48 horas o local em que o averiguado se encontra custodiado e informe se já tomou ciência da decisão de fls. 64/66. 2.
A competência para processamento dos presentes autos é do DIPO, até que oferecida eventual denúncia, quando os autos serão encaminhados à Vara Criminal competente, para processamento da ação penal e seu respectivo julgamento.
Portanto, por ora, não é o caso de remessa desses autos a uma Vara Criminal.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CLAUDIO WILSON DE MORAES JUNIOR (OAB 104519/PR) -
22/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
21/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 10:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:35
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:56
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:00
Mudança de Magistrado
-
19/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
18/08/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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