TJSP - 4002773-61.2025.8.26.0005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 11:28
Expedição de Mandado - 6RGCEMAN
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002773-61.2025.8.26.0005/SP AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Suprima-se a tarja de tramitação em segredo de justiça, pois ausentes os pressupostos legais do art. 189 do Código de Processo Civil.
LIMINAR: Considerando que a mora está comprovada defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial e citação do réu (DL 911/69, art.3º).
PURGA DA MORA: Deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do veículo, no valor da integralidade do débito contratual e encargos, conforme planilha apresentada pelo credor/autor ( DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
Com o depósito intime-se o autor a se manifestar sobre a purga da mora em 05 dias Realizada a apreensão do bem este não poderá ser alienado, vendido ou cedido antes do efetivo decurso do prazo para purga da mora (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º).
CONTESTAÇÃO: devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apreensão do veículo, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Tema 1040/STJ: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
RENAJUD: Mediante prévio recolhimento da taxa e havendo requerimento expresso do autor DEFIRO o bloqueio RENAJUD – transferência/circulação do veículo, sem necessidade de nova cls dos autos, ainda que o pedido seja feito no decorrer da lide.
Havendo pedido expresso do autor para levantamento da restrição, efetive-se o levantamento do bloqueio, sem necessidade de nova conclusão.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO: Efetuada indicação de novo endereço para cumprimento da medida, com prévio recolhimento da diligência, expeça-se de imediato novo mandado de busca e apreensão, nos termos da presente decisão, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Havendo necessidade, desde já DEFIRO ordem de arrombamento e requisição policial para cumprimento da medida e requisito à autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos.
Cópia deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO -MANDADO para o Comandante da Polícia Militar para que, em caso de pedido pelo Oficial de Justiça, forneça REFORÇO POLICIAL necessário para acompanhamento da diligência a cargo do Oficial de Justiça requisitante, ficando desde já autorizado o arrombamento, caso necessário ao cumprimento.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, por serem os sistemas mais eficazes para busca de endereços, devendo parte autora manifestar-se, juntando as custas para pesquisas, salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte com recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Intime-se. -
20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28177, Subguia 27660 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 37,02
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20/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28180, Subguia 27663 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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20/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26549, Subguia 26046 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 468,38
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20/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26573, Subguia 26070 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,00
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19/08/2025 21:11
Juntada de Petição
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18/08/2025 08:37
Link para pagamento - Guia: 28180, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27663&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 08:37
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 28180 - R$ 111,06
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18/08/2025 08:36
Link para pagamento - Guia: 28177, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27660&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 08:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 28177 - R$ 37,02
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18/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 11:28
Link para pagamento - Guia: 26573, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26070&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 26573 - R$ 15,00
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15/08/2025 11:23
Link para pagamento - Guia: 26549, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=26046&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 26549 - R$ 468,38
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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