TJSP - 4002671-39.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40019154520258260000/TJSP
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04/09/2025 17:08
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 17:10
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONÇALVES)
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002671-39.2025.8.26.0005/SP AUTOR: ROBERTO RUBEM BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES DA SILVA (OAB SP367516)ADVOGADO(A): ARNALDO JOSÉ DA SILVA (OAB SP167949) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo como emenda.
DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação caso demonstrado o inverso da presunção legal de hipossuficiência.
Trata-se de pedido de tutela analisada sob a égide do NCPC como tutela de urgência, objetivando a suspensão de descontos em proventos da parte autora.
Alega a parte autora que é correntista do banco réu, ao que, ao consultar de sua em abril de 2025, foi surpreendida com a inserção de contratos de empréstimo em seu nome junto ao banco réu, sob nºs 528320429 e 528334963, com o crédito de valores de R$ 5.000,00 e R$ 3.999,99.
Indica que, ainda, houve ativação indevida de cartão de crédito, e transferência via PIX no valor de R$ 3.999,99, destinada à empresa RZ SERVIÇOS DIGITAIS, desconhecida pelo autor.
Sustenta que não solicitou essas contratações e lavrou boletim de ocorrência acerca dos fatos.
Pontua que, ao procurar o banco réu, este não efetuou o bloqueio dos contratos, mas sim reteve o saldo remanescente de R$ 3.610,01, que os criminosos não haviam conseguido transferir, e utilizou esse valor para amortizar os contratos fraudulentos, sendo R$ 410,76 debitados no contrato nº 528320429 e R$ 2.759,47 no contrato nº 528334963, como se legítima fosse a origem das obrigações.
Aponta que três parcelas do contrato nº 528320429, no valor de R$ 247,69 cada, foram debitadas diretamente dos proventos do autor, sendo que o contrato prevê 48 parcelas de R$ 247,69.
A probabilidade do direito se mostra evidenciada diante da negativa da parte autora em realizar o negócio jurídico, constando a ativação de descontos (1.9), bem como buscou o autor lavrar boletim de ocorrência acerca dos fatos (1.7), a evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Igualmente, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida.
Também não se mostra razoável aguardar o término do feito para reconhecimento de eventual fraude ou falha na prestação dos serviços, não havendo razão para perpetuação das cobranças e eventual comprometimento de subsistência da parte autora pelo desconto contestado em seus proventos, quando se pretende discutir a legalidade da cobrança, restando evidente o perigo do dano.
Por conta disto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré SUSPENDA a cobrança de descontos mensais em proventos da parte autora, atrelados ao contrato nº 528320429 e 528334963, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por atos de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora, deixo de designá-la.
Cite-se a ré para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta / mandado de citação/mandado.
Proceda-se o necessário pelo porta eletrônico.
Cópia desta assinada digitalmente valerá como ofício para ciência e cumprimento imediato da tutela, mediante protocolo pela parte interessada por meio idôneo, comprovando-se nos autos.
O ofício deverá ser impresso diretamente pelo advogado pelo sistema Eproc para protocolo no órgão competente, incumbindo à parte interessada seu encaminhamento, ainda que seja beneficiária de gratuidade. -
20/08/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO RUBEM BARBOSA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:38
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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20/08/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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20/08/2025 11:38
Determinada a citação
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15/08/2025 19:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:19
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO RUBEM BARBOSA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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