TJSP - 4011485-07.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011485-07.2025.8.26.0016/SPAUTOR: NATALIE D URSO MIRANDAADVOGADO(A): JULIMAR DUQUE PINTO (OAB SP154307)ADVOGADO(A): ISABELLA RODRIGUES CORREIA FERREIRA (OAB SP502600)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- A parte autora apresentou emenda à inicial (evento xx), incluindo no polo ativo o cônjuge e requerendo a extensão do pedido também em relação às passagens de seus filhos menores de idade.
Fundamentou a legitimidade com base no poder familiar, alegando, ainda, que já houve outra ação semelhante no Juizado Especial Cível, a qual teria tramitado sem óbice, embora sem indicação do respectivo número.
Todavia, não assiste razão à parte autora.
O art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 é expresso ao dispor que ?não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil?.
Os filhos menores de idade enquadram-se na categoria de absolutamente incapazes (art. 3º, I, do Código Civil), razão pela qual não podem figurar como autores no âmbito do Juizado Especial Cível, ainda que representados por seus pais no exercício do poder familiar (arts. 1.634, VII, e 1.690 do CC).
A representação não afasta a vedação legal específica, que tem caráter objetivo.
O argumento de que houve anterior ação semelhante tramitando no JEC não vincula este juízo. A competência é de ordem pública e não se convalida pela eventual inércia ou equívoco em processo distinto. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre sua opção: i) restringir o objeto da ação apenas às passagens em nome dos autores maiores de idade; ou ii) ajuizar nova ação perante a Vara Cível competente, caso insista na inclusão das passagens dos menores.
Fica consignado que, em caso de inércia ou insistência em manter os menores no polo ativo, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2- Em todas as manifestações das partes deverá o advogado categorizar corretamente o tipo de petição protocolada a fim de viabilizar a identificação pelo sistema e direcionamento ao fluxo correto, conferindo maior agilidade no andamento processual, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo geral da vara.
Por fim, esclarece-se que a habilitação do advogado é providência que lhe compete exclusivamente.
Trata-se de procedimento simples, que não depende de despacho judicial ou atuação da secretaria.
Em caso de dúvidas, o passo a passo pode ser consultado no manual disponível no portal oficial do sistema: Eproc Advogados - Primeiros Passos.
Intime-se. -
02/09/2025 17:51
Juntada de Petição - TAM LINHAS AEREAS S/A. (SP297608 - FABIO RIVELLI)
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011485-07.2025.8.26.0016/SPAUTOR: NATALIE D URSO MIRANDAADVOGADO(A): JULIMAR DUQUE PINTO (OAB SP154307)ADVOGADO(A): ISABELLA RODRIGUES CORREIA FERREIRA (OAB SP502600)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Evento 7: Registro a juntada dos documentos e a alteração do endereço da autora no cadastro processual. 2- Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação pleiteando a remarcação de 4 passagens aéreas vinculadas à reserva AHMBLQ, emitidas em nome de quatro passageiros (doc. 3 ? ?traveler details?).
Entretanto, verifica-se que nem todos os beneficiários do contrato de transporte aéreo estão qualificados como partes nesta demanda. Fica desde já consignado que, caso insista na remarcação de todas as passagens, deverá retificar o polo ativo para incluir todos os beneficiários.
Todavia, na hipótese de confirmação de que existem menores entre os passageiros, não será possível a tramitação no Juizado Especial Cível, diante da restrição do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, devendo a ação ser ajuizada perante a Vara Cível competente.
Após, tornem conclusos com urgência para análise da tutela requerida. 3- Desde logo, saliente-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95.
Assim, oportunamente, será designada audiência de conciliação, na modalidade presencial.
Intime-se. -
28/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:00
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011485-07.2025.8.26.0016/SP Assunto: Transporte Aéreo AUTOR: NATALIE D URSO MIRANDAADVOGADO(A): JULIMAR DUQUE PINTO (OAB SP154307)ADVOGADO(A): ISABELLA RODRIGUES CORREIA FERREIRA (OAB SP502600) ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para intimar a parte autora a apresentar os documentos abaixo listados, no prazo de 10 (dez) dias: Comprovante de endereço (emitido há no máximo três meses) em nome do requerente.Documento de identificação com foto; Local: São Paulo -
20/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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