TJSP - 0001283-50.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001283-50.2025.8.26.0562 (processo principal 1012588-82.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Arleir de Albuquerque Feitosa - Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rejane Rodrigues Lage Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas Valor atualizado: R$ 3.247,03.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Santos, 14 de julho de 2025.
Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.247,03.
Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução.
No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB 45828/PR), SANDERSON TOMAZ PEREIRA JUNIOR (OAB 498438/SP) -
13/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/07/2025 08:21
Bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:59
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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15/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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