TJSP - 0007535-06.2024.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 20:11
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 20:11
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007535-06.2024.8.26.0562 (processo principal 0011315-71.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Fatima Margarida Goncalves Olcese - - MARJORIE GONÇALVES OLCESE - Roberto Donato Porto de Oliveira e outros - Inicialmente faço consignar que o Agravo de Instrumento 2121203-55.2024.8.26.0000 manejado contra a decisão que homologou a liquidação foi julgado, não alterando o decidido pelo Juízo nos autos da liquidação 0003662-37.2020.8.26.0562.
Assim, ausente notícia de que ao RESP intentado em face do acórdão foi atribuído efeito suspensivo, não há que se falar em suspensão da execução até que ocorra seu trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 995 do CPC: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior ensina que: "Pendência de agravo em RE ou REsp.
Essa hipótese já era admitida no CPC/1973 e se justifica pelo fato de que o legislador privilegia o julgamento inadmissão feito pelo tribunal recorrido quando da do RE ou do REsp, entendendo que o recurso que necessitou de um agravo para ser levado ao STF ou STJ tem poucas chances de ser provido. (Nery Junior, Nelson.
Código de Processo Civil comentado, Rosa Maria de Andrade Nery. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
P.104).
Nesta ordem de ideias, não se identifica a existência de qualquer óbice na continuidade do incidente de cumprimento provisório de sentença, Quanto aos valores, verifico que em sede de liquidação restou fixado o montante exigível de R$ 1.041.084,35 (em agosto de 2023), conforme planilha de às fls. 769, que deverão ser atualizados até a data do depósito, com seus consectários.
Fls. 769 daqueles autos temos: A exequente, portanto, deverá partir do valor acima especificado para agosto de 2023 (R$ 1.041.084,35), com incidência de juros e correção, tal qual determinado pelo Juízo em sede de liquidação.
No que tange à impugnação ao cálculo, verifico que o Impugnante não cumpriu com a legislação, deixando de apontar o valor correto, o que inviabiliza o acolhimento de sua manifestação.
Assim, REJEITO a impugnação, mantendo o processamento deste incidente.
Determino que a Exequente apresente os cálculos da forma acima especificada.
Aguarde-se o recolhimento determinado às fls. 127/128 para que os demais executados sejam citados.
Int. - ADV: JEAN ANDERSON ALBUQUERQUE (OAB 29258/PR), JISELY PORTO NOGUEIRA BRAGA (OAB 280690/SP), JISELY PORTO NOGUEIRA BRAGA (OAB 280690/SP) -
18/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 22:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:09
Decisão Determinação
-
26/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 09:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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