TJSP - 0016204-95.2025.8.26.0050
1ª instância - 1 Oficio de Crimes Tributarios Organizacao Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016204-95.2025.8.26.0050 (processo principal 1504435-21.2022.8.26.0050) - Exceção de Incompetência de Juízo - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - ADEMIR PEREIRA DE ANDRADE -
Vistos.
Trata-se de exceção de incompetência oferecida por ADEMIR PEREIRA DE ANDRADE.
Alega, em suma, que existe prevenção da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, em razão de decisão proferida em 04/02/2022 nos autos da medida cautelar nº 1503046-98.2022.8.26.0050, que seria anterior às decisões proferidas por este juízo.
Requer o reconhecimento da incompetência e a remessa do feito à 2ª Vara, bem como a anulação de todos os atos praticados por este juízo a partir de 19/12/2022 (fls. 01/18).
O Ministério Público se manifestou contrariamente às fls. 22/27. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O caso é de não reconhecimento da incompetência.
Conforme amplamente demonstrado na manifestação ministerial, a alegação defensiva baseia-se em premissa equivocada quanto aos marcos temporais para fixação da prevenção.
Como bem pontuou o Ministério Público, compulsando-se detidamente os autos, constata-se que a medida cautelar nº 1500917-23.2022.8.26.0050, distribuída por dependência ao feito nº 1500098-86.2022.8.26.0050, teve decisão proferida (fl. 129) em 13 de janeiro de 2022, data anterior àquela invocada pela defesa como marco para fixação da competência pela prevenção.
A decisão referida pela defesa (proferida em 04/02/2022) foi posterior àquela da medida cautelar inicialmente distribuída à 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital.
Assim, diante da cautelar nº 1500917-23.2022.8.26.0050, distribuída por dependência ao feito nº 1500098-86.2022.8.26.0050, que teve decisão proferida em 13 de janeiro de 2022, tem-se que a prevenção foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
Corrobora tal entendimento o fato de que a própria medida cautelar invocada pela defesa como fundamento da exceção foi redistribuída a este juízo em cumprimento à decisão de redistribuição proferida nos autos do inquérito policial nº 1504435-21.2022.8.26.0050.
Conquanto a presente medida cautelar tenha sido livremente distribuída a este juízo, consta na manifestação da autoridade policial a relação com os fatos apurados no inquérito policial nº 1504435-21.2022.8.26.0050.
Em consulta ao mencionado caderno investigativo, verifica-se que houve sua redistribuição da 2ª para a 1ª Vara de Crimes Tributários em 18 de dezembro de 2022, em cumprimento à decisão de fls. 1252/1253 daqueles autos.
A referida decisão de redistribuição reconheceu que os fatos apurados no inquérito policial nº 1504435-21.2022.8.26.0050 guardam evidente conexão com aqueles apurados no inquérito policial nº 1500098-86.2022.8.26.0050, distribuído primeiro e em trâmite perante a 1ª Vara especializada.
Conforme se observa do dispositivo da decisão em questão, foi determinada não só a redistribuição do inquérito policial nº 1504435-21.2022.8.26.0050 à 1ª Vara Especializada, mas também de todos os apensos e medidas cautelares concernentes a tal feito.
Portanto, a própria medida cautelar que a defesa invoca como fundamento da exceção já se encontra jurisdicionalmente vinculada a este juízo por força da decisão de redistribuição que reconheceu a conexão entre os procedimentos investigatórios.
Ademais, ainda que, por hipótese, se acolhesse a tese defensiva quanto à suposta prevenção da 2ª Vara, tal circunstância não ensejaria nulidade processual, como postulado.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal dispõe que a nulidade por inobservância da prevenção tem natureza relativa, conforme expressamente prevê a Súmula nº 706/STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção." Assim, cientes de que mesmo as nulidades de natureza absoluta exigem a demonstração concreta de prejuízo para a parte, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal, consagrando o princípio do pas de nullité sans grief, tem-se que, na espécie, também se faria necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi realizado, já que ausente qualquer prejuízo às partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de incompetência.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO JOSE LANGROIVA PEREIRA (OAB 212004/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 222938/SP), MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG (OAB 299945/SP), MARCELO AUGUSTO CUSTODIO ERBELLA (OAB 130825/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP) -
20/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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20/08/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 16:51
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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