TJSP - 1080668-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080668-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Nayara Estefani Freire - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "a", homologando o reconhecimento da procedência do pedido para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultado, recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime deRRA(Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Da data do desembolso até o trânsito em julgado, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após o trânsito, exclusivamente a Taxa SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JULIO VIEIRA DA SILVA FILHO (OAB 412241/SP) -
28/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:41
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:39
Determinada a citação
-
21/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080668-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Nayara Estefani Freire -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos comprovante de endereço em nome do autor.
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: JULIO VIEIRA DA SILVA FILHO (OAB 412241/SP) -
18/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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