TJSP - 4000643-47.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000643-47.2025.8.26.0022/SP AUTOR: MIRIAN DOS SANTOS TELLESADVOGADO(A): CAMILA RESENDE FAZULI BEANES (OAB SP494020) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a gratuidade conferida em primeiro grau de jurisdição (Art. 54 da Lei 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, cabendo à parte requerente reiterar o pedido no momento oportuno.
No mais, consoante preconiza a legislação vigente, para o deferimento de medidas liminares ou mesmo a antecipação dos efeitos da tutela, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos: "fumus boni iuris" e "periculum in mora". No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a documentação acostada à inicial não permite juízo seguro sobre a relevância do alegado direito, que dependerá da estrita observância do contraditório.
Ante o exposto, reputo ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e, em consequência, INDEFIRO O PEDIDO.
Por fim, considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como que é notório que as partes dificilmente entabulam acordo em audiência em casos dessa natureza, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(s) requerido(s) ser citado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação (defesa) acerca dos fatos descritos na inicial, bem como demais documentos que entender(em) necessários, sob pena de revelia, com a observação de que, eventual interesse na composição amigável do litígio deverá ser formulada, pormenorizadamente, também nesta oportunidade, em tópico próprio, sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de recusa da proposta pela parte autora.
No mais, providencie a serventia o necessário, citando-se por carta.
Intimem-se. -
27/08/2025 12:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:31
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000643-47.2025.8.26.0022 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Amparo na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAN DOS SANTOS TELLES. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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