TJSP - 4012667-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:45
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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02/09/2025 13:27
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012667-67.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA BORBAADVOGADO(A): MURILO PEINADOR MARTINS (OAB SP350509) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a inicial e sua emenda. 2) Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMINIO EDIFICIO MARIA BORBA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, na qual a parte autora relata que, apesar de adimplir regularmente as faturas de água por meio de débito automático, sofreu descontos indevidos em sua conta corrente no valor total de R$ 37.391,40, muito acima da média mensal de consumo do edifício (aproximadamente R$ 1.700,00).
Em vista disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de novas cobranças indevidas e a imediata devolução dos valores debitados.
Posteriormente, o autor apresentou emenda à inicial (Evento 6), relatando que, após a retirada dos medidores para perícia técnica pela própria concessionária, o fornecimento de água foi interrompido, sem aviso prévio, sob a alegação de inadimplemento e condicionando o religamento ao pagamento de R$ 17.000,00.
Sustenta que o corte é abusivo e ilegal, pois todas as contas se encontram adimplidas, e que a interrupção de serviço essencial atinge famílias, crianças e idosos residentes no edifício.
Postula, assim, a concessão de tutela de urgência também para o restabelecimento imediato do fornecimento de água, sob pena de multa diária.
DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso concreto, entendo que os pedidos formulados pela autora devem ser deferidos em parte. No que se refere ao pleito de suspensão das cobranças e devolução dos valores já debitados em conta, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Afinal, não há nos autos, nenhum elemento, além da narrativa unilateral da autora, que comprove que as cobranças são indevidas.
Assim, entendo que a controvérsia demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, a fim de se apurar a regularidade ou não das cobranças efetuadas, sendo inviável o deferimento da medida sem a oitiva prévia da ré.
Diversa, contudo, é a situação quanto à interrupção do fornecimento de água.
O serviço de abastecimento hídrico é de natureza essencial, encontrando guarida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores a obrigação de garantir a continuidade e adequação de sua prestação.
Além disso, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a abusividade do corte de fornecimento de água e energia por supostos débitos pretéritos: ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
DÉBITO ANTIGO.
O fornecimento de serviços essenciais (água e energia elétrica) não pode ser interrompido por conta de débitos pretéritos; a concessionária dispõe de meios legítimos para a cobrança de seus créditos.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 107.900/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 18/3/2013.) Ainda, é certo que a interrupção do serviço afeta diretamente as famílias que residem no edifício, incluindo crianças e idosos, com risco à saúde pública e a seus direitos da personalidade.
Reputo presente, portanto, considerável perigo de dano, sendo prudente a manutenção do fornecimento do serviço enquanto as partes discutem judicialmente a regularidade e exigibilidade da dívida, a qual, em caso de improcedência dos pedidos, poderá ser regularmente cobrada pela credora. Tal entendimento encontra-se em consonância com acórdãos do E.
TJSP em casos análogos, veja-se, a título de exemplo: Agravo de instrumento – Tutela antecipada em caráter antecedente – Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido liminar para que o réu seja compelido a manter o serviço essencial de fornecimento de água no lote que está na posse dos demandantes – Requisitos dos arts. 300 e 303 do CPC que se encontram presentes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145116-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça, no prazo máximo de 48 horas, o fornecimento de água ao Condomínio autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (CPC, art. 537, §1º); 3) Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.
Cite-se a parte ré, por domicílio eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
Intime-se.
São Paulo, 27/08/2025.
Juiz(a) de Direito: CAMILA FRANCO DE MORAES BARIANI -
28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:43
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 15
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28/08/2025 17:43
Determinada a citação
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28/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 17:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29360, Subguia 28838 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 939,82
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26/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:23
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012667-67.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:00
Link para pagamento - Guia: 29360, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28838&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO MARIA BORBA - Guia 29360 - R$ 939,82
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18/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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